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Direito Penal - Dos Crimes contra a Vida

Por:   •  31/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  10.068 Palavras (41 Páginas)  •  393 Visualizações

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DIREITO PENAL – Iure Simiquel

CRIMES CONTRA A VIDA

Os crimes contra a vida se tipificam em 4 espécies:

  1. Homicídio (Art. 121, CP)
  2. Participação em Suicídio (Art. 122, CP)
  3. Infanticídio (Art. 123, CP)
  4. Aborto (Art's 124 -126, CP)

        Os crimes contra a vida acima citados, quando DOLOSOS, serão julgados pelo TRIBUNAL DO JÚRI, o qual é composto por 7 (sete) jurados.

O processo de julgamento pelo Tribunal do Júri se dá em 2 fases:

A 1º (Primeira) fase = Juiz Singular ou Juiz Leigo

        A sua decisão poderá ser:

  • Pronúncia (Irá verificar a Materialidade e o Indício de autoria)
  • Impronúncia
  • Desclassificação
  • Absolvição Sumária

Se houver pronúncia = 2º fase – Tribunal do Júri

        A decisão poderá ser:

  • Condenação
  • Absolvição
  • Desclassificação

O PROCESSO DE UM JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE DÁ:

1 – É escolhido o conselho de sentença. Defesa e promotoria podem dispensar até três jurados sorteados. Sete participarão do julgamento

2 – Juiz, promotor, defesa e jurados formulam, nessa ordem, perguntas para o réu, que tem o direito de respondê-las ou não

3 – O juiz apresenta aos jurados o processo, expondo os fatos, as provas existentes e as conclusões da promotoria e da defesa

4 – São ouvidas as testemunhas. Primeiro as indicadas pelo juiz (quando há), seguidas pelas de acusação e depois pelas de defesa

5 – Começam os debates entre a acusação e a defesa. O primeiro a falar é o promotor, que tem duas horas para a acusação

6 – O advogado – ou defensor público, no caso de pessoas que não podem pagar – também tem duas horas para a defesa

7 – O promotor pode pedir uma réplica. Cabe ao juiz concedê-la ou não. Também pode haver uma tréplica do advogado, se necessário

8 – O juiz formula os quesitos (perguntas) que serão votados pelo conselho de sentença e os lê, em plenário, para os jurados

9 – Um oficial de justiça recolhe as cédulas de votação dos quesitos. Os votos são contabilizados pelo juiz

10 – Voltando ao plenário, o juiz pede que todos se levantem e dá o veredicto em público. Estipula a pena e encerra o julgamento

HOMICÍDIO – Art. 121

Conceito: Injusta morte de uma pessoa praticada por outrem.

A  conduta  de  um  CRIME  DOLOSO  poderá  ser  COMISSIVA  (quando  há  a  pratica  de  uma  ação)  ou  OMISSIVA (quando a ausência de uma ação levou ao crime).  

Os crimes DOLOSOS previstos no art. 121 são:

- Homicídio Simples “caput”

- Homicídio Doloso Privilegiado § 1º

- Homicídio Doloso Qualificado §2º

Já os culposos estão dispostos no art. 121, §§ 3º e 4º e podem ser:  

- Homicídio Simples

- Qualificado §4º

II - HOMICÍDIO SIMPLES

 

Conceito: O homicídio simples é a eliminação da vida extra-uterina praticada por outrem, atingindo bem-jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que é a eliminação da vida humana extra-uterina. Tal conceito é importante para diferenciar o homicídio do aborto (vida endo-uterina) e do suicídio (que não é praticado por outrem).  

Objeto jurídico: Protege-se a vida humana extra-uterina, que passa a existir depois do parto, que é o bem jurídico mais importante, sendo imperativo da ordem constitucional (art. 5º, caput).

SUJEITO  ATIVO:  é  crime  comum  e  de  forma  livre,  ou  seja,  pode  ser  praticado  por  qualquer  pessoa  em grupo ou não, empregando ou não armas.  

SUJEITO  PASSIVO:  é  alguém,  qualquer  ser  humano,  sem  distinções,  que  seja  a  partir  do  início  do  parto. Alguém que tenha vida humana extra-uterina.

CONSUMAÇÃO  E  TENTATIVA: A  consumação  é  dada  sempre  com  a  morte  da  vítima.  Sempre que age dolosamente o autor quer atingir o núcleo, seja esta intenção direta ou indireta. A tentativa ocorre quando, iniciado o ataque a pratica seja interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, caso contrário, seria desistência voluntária.

ELEMENTOS OBJETIVOS: A conduta típica (conduta punível) é matar alguém, é o núcleo do tipo.  

FORMA DE EXECUÇÃO = O  homicídio  pode  ocorrer  por  MEIOS  DIRETOS  (quando  a  ação  pretende  a  morte  imediata  como  disparo de amar de fogo) ou por MEIOS INDIRETOS (quando a ação é mediata como açular um cão para atacar alguém).  

Os  meios  podem  ser  físicos  (armas),  patológicos  (transmissão  de  moléstia  por  meio  de  vírus  ou bactéria) ou psíquicos e morais (provocação de emoção violenta a um cardíaco).  Ele também pode ser praticado por ação ou por omissão, como já foi dito.  Em todos os delitos, é indispensável que haja nexo causal entre a conduta e o resultado.

ELEMENTOS  SUBJETIVOS: O tipo subjetivo é o DOLO, a vontade de matar alguém, NÃO exigindo qualquer fim  especial. ESTÁ NO FORO  ÍNTIMO DO AUTOR e é caracterizado pelo “animus necandi”. Esta distinção é importante, pois havendo o elemento subjetivo de animus necandi e não consumado o evento delituoso, este configuraria tentativa de homicídio e não lesão corporal.

Obs.: Pode haver um Homicídio Simples com incidência de crime hediondo? Depende. Porque o Homicídio Simples não é crime hediondo, em regra. Mas, quando se tratar de um CRIME PRATICADO POR UM GRUPO DE EXTERMÍNIO, pode sim incidir a hediondez.

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