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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE TRIBUTO

Por:   •  24/5/2018  •  Seminário  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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IPET – INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS/PE

ALESSANDRA MARIA BRITO ALENCAR

SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”

 

RECIFE

AGOSTO/2013

  1. O que é direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

O direito na mais é que um conjunto de normas coercitivas que buscam regulamentar a conduta humana.

O Direito Positivo é um conjunto de proposição que busca regulamentar o comportamento humano e suas relações intersubjetivas, em argumentos assentados. Tem caráter prescritivo e submetesse a lógica do dever-ser, onde seus valores de validade ou não são atribuídos nas proposições. Já a Ciência do Direito é o direito positivo que estuda as proposições normativas das relações intersubjetivas. Tem caráter, fortemente, descritivo. A ciência do direito descreve o direito positivo.

        

  1. O que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A Norma jurídica é a definição completa adquirida na leitura dos textos do direito positivo. Ou seja, a norma escrita (significado) possui a base concreta da qual extraímos um conceito ou um significado (juízo). A norma jurídica tem como elementos essenciais um antecedente e um consequente normativo. Resumindo, a norma jurídica é uma estrutura lógico-sintática de significação.

Em relação ao segundo questionamento, não temos como falar em norma jurídica sem sanção, uma vez que o elemento que atribui juridicidade à norma é, justamente, a existência da sanção ou coercitibilidade.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

Há sim diferença entre o documento normativo, o enunciado prescritivo, a proposição e a norma jurídica. O texto de lei (documento normativo), são regras escritas com objetivos linguísticos, a qual é o objeto de estudo da dogmática jurídica. Já o enunciado prescritivo é a reunião das frases ou orações que prescrevem a s condutas, é o fruto da Ciência do Direito, transcrevendo o sentido da norma jurídica. Quanto a norma jurídica esta é o entendimento/pensamento obtido na compreensão do enunciado da mensagem legislada, de modo que contenha o antecedente e o consequente.

  1. Que é Tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente do atraso no IPTU; (iii) FGTS; (iv) estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário; (v) aluguel de imóvel público; (vi) custas judiciais; (vii) prestação de serviço eleitoral; (viii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex: contrabando); (ix) tributo auferido por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

Conforme o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 3° diz que tributo é: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Ou seja, tributo é uma prestação pecuniária, exigida no caso de concretização do fato previsto na norma jurídica.

(i) O seguro DPVAT considero ser tributo, pois possui as características de um tributo previsto no art. 3º do CTN, qual seja, à prestação pecuniária, de caráter impositiva e compulsória;

ii) A Multa que decorre de atraso no IPTU não é tributo, pois constitui uma sanção tributária, decorrente do atraso no pagamento que é um fato ilícito, não atendendo, uma das características (não constituir sanção de ato ilícito) de tributo;

(iii) Entendo ser o FGTS tributo, pois é destinado à constituição de fundo nacional que tem a finalidade de assegurar subsídio financeiro aos empregados, entre outras, bem como é usado em segundo plano para a destinação de custeio de obras de infraestrutura do Governo Federal. Sua espécie é de uma contribuição parafiscal;

(iv) A estadia e a passagem de veículos em terminal alfandegário é tributo, da classe taxa;

(v) O aluguel de imóvel público não é tributo, isto porque este aluguel constitui obrigação contratual e não obrigatória, não estando sujeita às normas do CTN;

(vi) No que diz respeito às custas judiciais, é pacífico na jurisprudência pátria que a taxa judiciária, bem como as custas em sentido estrito e os emolumentos, é serviço prestado pelo poder público, direta ou indiretamente, à população, motivo pelo qual tem natureza jurídica de taxa, conseguintemente, é uma espécie de tributo;

(vii) A prestação de serviço eleitoral não é tributo, nesses casos não há prestação pecuniária, não tem valor econômico;

(viii) O imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita é tributo sim. Pois nestes casos o que deve ser levado em consideração é o fato de auferir renda (que é lícito), e não sendo relevante para o surgimento da obrigação tributária a forma pela qual tal renda foi auferida;

(ix) O tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional) é tributo, pois até que seja declarada sua inconstitucionalidade, presume-se que este tributo é real.

  1. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito Tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “Direito Tributário”.

O Direito Tributário está profundamente entrelaçado com todas as regras jurídicas em vigor, não sendo possível esquecermos lhes em suas construções. Em relação ao que “concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, devemos levar em consideração que o Direito Tributário não compreende apenas as proposições normativas diretamente relacionadas à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos, mas com o também as proposições normativas que, mesmo que indiretamente, a interesse. Assim temos que, o Direito Tributário é o ramo do Direito Público que envolve um conjunto de normas coercitivas e constitui relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado (Fisco), impondo-lhes direitos e deveres, adequando o sistema tributário, disciplinando, tanto sobre a arrecadação, fiscalização e aplicação dos tributos, como sobre o lançamento.

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