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DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ESTADO DE SAÚDE

Por:   •  4/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  513 Visualizações

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Discriminação em razão de doenças ou do estado de saúde

É na realidade uma das mais perversas formas de discriminação. Não é admissível, sob qualquer ótica, que o empregado acometido de moléstia incapacitante, ainda que não tão grave, seja submetido a humilhações em razão de seu estado de saúde.

Em especial porque é sabido que a situação de equilíbrio psicológico é fundamental para a melhora do individuo enfermo. A discriminação durante o contrato de trabalho, que leva a demissão de um empregado nesta situação chega à desumanidade.

A doença com maior incidência de preconceito, ainda, é a AIDS. Mesmo com o avanço da medicina quanto aos tratamentos e possibilidade de vida digna aos portadores da doença, alguns empregadores, ao saber que seu funcionário é portador da mesma, preferem a rescisão do contrato, tentando evitar ônus para a empresa com tratamentos e ausências. Outras doenças que também são alvo de preconceitos é a hanseníase ou lepra, a hepatite e o câncer. Da mesma maneira, os indivíduos acometidos por alcoolismo, bem como os toxicômanos, são vitimas de preconceitos dos empregadores que desconhecem os aspectos físicos e psicológicos dessas doenças.

Novamente, nossos Tribunais têm decidido em sua grande maioria pelo direito a reintegração ou indenização quando a demissão, embora imotivada, revestir-se de caráter discriminatório de forma indireta ou oculta.

Embora nosso ordenamento não contenha previsão expressa para a reintegração ou indenização no caso de demissão de empregado acometido de doença comum, a jurisprudência tem se assentado no sentido dessa possibilidade, em razão da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Como entende Olmos (2008, pg. 94):

“Negar ao portador do virus da AIDS a manutenção do contrato de trabalho por ausência de lei que ampare tal pretensão é negar o direito à vida ao empregado, pois o soropositivo precisa desesperadamente garantir sua subsistência pela manutenção do seu contrato de trabalho.”

A discriminação, nestes casos, é tratada de forma presumida por nossos Tribunais, tendo em vista a dificuldade de prova. Assim, provando-se a existência da doença, e ocorrendo a dispensa imotivada, pode-se concluir pela existência de discriminação. Porém, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por meio de produção de qualquer tipo de prova em contrario. Comprovando a empresa que não houve discriminação, e que o ato de demitir foi efetuado de forma ordinária, não resta direito indenizável ao empregado.

Pode a empresa, por exemplo, provar que não tinha conhecimento da situação de saúde do empregador antes da demissão, sendo, portanto a demissão regular e não discriminatória, não gerando direito a reintegração ou mesmo indenização ao empregado, ainda que doente.

Se o contágio no qual adquiriu a doença se der em razão da profissão do empregado, tem-se a existência de acidente de trabalho, incorrendo-se na hipótese prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, que garante ao trabalhador proteção contra dispensa arbitrária, com estabilidade provisória pelo período de doze meses após a alta médica, no caso de recebimento de beneficio auxilio doença por acidente de trabalho pela Previdência Social. É o caso, por exemplo, de médicos, enfermeiros, dentistas e demais profissionais da área de saúde.

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