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DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

Por:   •  20/10/2016  •  Tese  •  1.450 Palavras (6 Páginas)  •  1.148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DRIETO DA XX VARA CRIMINAL  DA COMARCA DE CABO FRIO - RJ.

                 Roberto, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado em Cabo Frio –RJ, na rua boa esperança, bairro bom sucesso, vem respeitosamente perante V. Exa., por intermédio De seu procurador firmatário, conforme procuração em anexo, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no art. 5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal, com PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos fatos e fundamentos a seguir narrados:

DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

Seu procurador, após ser informando do Auto de Prisão em Flagrante lavrado às xx:xx hrs do dia xx/xx/xxx contra o requerente Sr. Roberto, que após 4 (quatro) dias da data da prisão em flagrante encontra-se com sua liberdade restringida. Segundo consta no auto de prisão em flagrante, teria o autuado cometido o crime de homicídio qualificado por motivo fútil.

Portanto, diante da não observância de formalidade essencial prevista em lei, tem-se como ilegal manutenção da prisão em flagrante do autuado, devendo esta ser relaxada, nos termos do artigo 5º, LXV, da CF/88.

  1. BREVE RELATO DOS FATOS:

                         Roberto desferiu contra Joel, brasileiro, solteiro com animus necandi, três tiros, em decorrência de uma discussão sobre futebol. Após o cometimento do crime, Roberto foi perseguido pelas autoridades policias que tomaram conhecimento da ocorrência do crime, sendo presas 26 horas após a ocorrência do crime em uma perseguição ininterrupta.

                 A autoridade policial da cidade de Cabo Frio-RJ lavrou o auto de prisão em flagrante atribuindo ao acusado o cometimento do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, art. 121§2, II, do código penal, notificou dentro do prazo legal as autoridades constantes do art. 306 do código de processo penal.

                 Entretanto, somente após quatro dias  da lavratura do auto de prisão em flagrante, em decorrência de um esquecimento em virtude do grande volume de inquéritos policias existentes na delegacia, expediu, informando a nota de culpa do acusado, informando a família do acusado. 

                         Conforme se pode perceber pela narrativa acima, não se encontram presentes o permissivo do artigo 302 do CPP assim não se deu de forma lícita a prisão do requerente, sendo imperativo o relaxamento da prisão.

  1.  DO DIREITO:

  1. AUSENCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA:

                         O homicídio ocorreu numa determinada data, e a prisão somente no dia seguinte, dessa forma a prisão ocorreu um dia depois do fato o que caba afastando a segurança jurídica do delito imputado contra o requerente, dessa forma não se configura a situação de flagrância.

                          Assim, não resta configurado o flagrante presumido previsto no art. 302 do CPP, que exige seja o argente encontrado, “logo depois”, com instrumento do auxiliaram no delito, que faça presumir ser ele autor da infração.

  1. EXCESSO DE PRAZO:

                 Como visto anteriormente a delegacia cometeu um erro ao esquecer-se da lavratura do auto de prisão em flagrante, dessa forma fique evidente que o requerente, Foi lesado por ter ficado quatro dias sem seus familiares saber da sua situação bem como no momento não ter sido assistido por seu procurador.

                 Dessa forma caberia a autoridade policia remeter o auto de prisão em flagrante ao poder judiciário em 24 h a contar da prisão art. 306 §1º CPP, porem, foi enviado após esse prazo.

  1. DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

É por demais sabido que a restrição da liberdade é medida de caráter excepcionalíssimo. Tão-só em casos extremos deve-se lançar mão desse pujante instrumento para o fim de garantir o respeito ao ordenamento jurídico pátrio, bem assim à higidez de nossas instituições democráticas.

A hipótese ora versada não se apresenta como situação de tamanha envergadura a ponto de reclamar referida providência. Sem dúvidas, a prisão não pode ser concebida como instituto destinado a reprimir indivíduos em tese supostamente detentores de algum grau de periculosidade (quando menos aos absolutamente desprovidos de real periculosidade). A segregação deve ser impingida àqueles que, notoriamente, a mereçam, após sentença penal condenatória transitada em julgado ou, em casos excepcionais, de modo cautelar, sob o estrito preenchimento dos requisitos autorizadores ao decreto de prisão preventiva.

O fato ora em exame definitivamente não se mostra apto a ensejar a custódia. Com efeito, a medida restritiva no referido caso (em que existe indivíduo com endereço sabido, bem assim ocupação lícita e conhecida) afigura-se completamente desproporcional, não havendo razões idôneas capazes de explicar a segregação do flagranteado.

A prisão cautelar tem como único intuito resguardar o processo de conhecimento ou de execução, não podendo nunca ser vista como reconhecimento antecipado da culpa ou uma execução provisória da pena, pois o princípio constitucional reitor, no caso, é o da presunção da inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º da CRFB/88.

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