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DOS PROCESSOS EM ESPÉCIA

Por:   •  29/2/2016  •  Abstract  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

ART. 394 E SGTS DO CPP

►RITO ORDINÁRIO: art. 394, I: ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

Compõe-se dos seguintes atos: 1º) oferecimento da denuncia ou queixa (art. 394); 2º) recebimento da denuncia ou queixa (se indeferida, cabe RESE –art 581,I; ou pode ser aditada – nos termos do art 569 do CPP (até antes da sentença final) e ainda na situação descrita no art 384 do CPP – 5 dias) – a queixa – só pode ser suprida dentro do prazo de seis meses previsto no art 38 (STF, RTJ 57/190) no mesmo sentido RT 501/296) - O Ministério Público poderá aditá-la até antes da sentença. Nos termos do art. 569, do Código de Processo Penal, “as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final”. Dispõe ainda o art. 384, do Código de Processo Penal: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

3º) citação do acusado para resposta escrita; 4º) apresentação da resposta escrita (art. 396 – 10 dias; 5º) absolvição sumária (art 397); 6º) se não for o caso de absolvição sumária (art.397), designa-se audiência de instrução e julgamento (art.399); 7º) audiência de instrução, debates e julgamento (art 400).

Na audiência: Colhe-se primeiramente as declarações do ofendido (se for possível ..pq ele pode estar morto...); Em seguida, ouvem-se as testemunhas de acusação (até o limite de 08 [oito] art.401) e, depois as de defesa (com idêntico limite). É possível que haja esclarecimento dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Realiza-se, por último, o interrogatório do acusado. Concluídas as inquirições, passa-se ao requerimento das diligências (oralmente). Não havendo providencias a serem tomadas, seguem-se as alegações finais orais, oferecidas pela acusação e defesa, sucessivamente, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Se a causa for complexa, as alegações podem ser convertidas em memoriais escritos, com prazo de 05 [cinco] dias, sucessivos, para acusação e defesa (art. 403, §3º).Note-se que: Na falta de alegações finais (que no entendimento de Damásio de Jesus é obrigatória) acarreta-se a nulidade processual. Se a acusação não apresentar suas alegações (orais ou escritas) deve o juiz aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP. Caso a defesa não o faça, deve o juiz notificar o réu de que, se a omissão persistir (assinalando-se o prazo), nomeará defensor dativo para fazê-lo.

Por fim, o juiz profere a sentença oralmente, em audiência, ou por escrito, em 10 [dez] dias.

►RITO SUMÁRIO; art. 394, II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

Compõe-se dos seguintes atos: 1º) oferecimento da denuncia ou queixa (art. 394); 2º) recebimento da denuncia ou queixa; 3º) citação do acusado para resposta escrita; 4º) apresentação da resposta escrita; 5º) absolvição sumária (art 397); 6º) se não for o caso de absolvição sumária (art. 397), designa-se audiência de instrução e julgamento (art. 399; 7º) audiência de instrução, debates e julgamento (art. 531).

Na audiência: colhem-se primeiramente as declarações do ofendido. Em seguida, ouvem-se as testemunhas de acusação (até o limite de 05 [cinco] art.532) e, depois as de defesa (com idêntico limite). É possível que haja esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas. Realiza-se, por último o interrogatório do acusado. Concluídas as inquirições, seguem-se as alegações finais orais oferecidas pela acusação e defesa, sucessivamente, por 20 [vinte] minutos, prorrogáveis por mais dez

O CPP não prevê a possibilidade de conversão das alegações orais em memoriais escritos. É entendimento de alguns doutrinadores, no entanto. que seja essa uma medida prudente sempre que a causa indicar uma certa complexidade. Nesse caso deve-se aplicar o art. 403,§ 3º do CPP, por analogia, ou seja, o prazo assinalado será de cinco dias, sucessivamente para acusação e defesa. Por fim o juiz profere a sentença, oralmente, em audiência ou por escrito se tiver aplicado o art. 403,§3º, pois nada o impede de fazê-lo, muito embora alei silencie a respeito de tal possiblidade (veja art. 534 do CPP

►RITO SUMARÍSSIMO: 394, III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei ( art.61 da lei nº 9.099/95 – pena inferior a dois anos ).

O art. art. 77 e sgts. da Lei 9.099/95 dita o procedimento

Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao

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