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Defesa Prévia Estupro

Por:   •  27/5/2016  •  Tese  •  4.495 Palavras (18 Páginas)  •  9.002 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______– SANTA CATARINA

_________, já qualificado nos autos do Processo Crime nº _____________________, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, junto a essa ____________ Vara Criminal da Comarca de ____________, por seu advogado e defensor “in fine” assinado, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer RESPOSTA A ACUSAÇÃO, o que faz com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal.

I – Dos Fatos

O acusado está sendo processado junto a essa Segunda Vara Criminal da Comarca de ________, pela suposta prática do delito de Estupro de Vulnerável, capitulado no art. 217-A do Código Penal, conforme denúncia (fls. 2/5).

Consta na denúncia que na época em que ocorreram os fatos, o menor já contava com 14 anos de idade, visto que estes teriam se dado em duas ocasiões, em um intervalo de “alguns dias entre uma e outra conduta”, compreendendo o segundo e último evento delituoso na data de 07 de junho de 2012, sendo que a vitima completou 14 anos em data de 12 de dezembro de 1997.

De acordo com a acusação, o ora réu seria “primo” da suposta vitima, em virtude do parentesco existente entre a companheira do acusado e o pai do ofendido, e valeu-se da natural aproximação familiar para se dirigir “quase que todos os dias” até a casa do menor (que fica a duas casas distância) para convidá-lo a jogar videogame em sua casa, o que de fato ocorrera por diversas vezes.

E que então, ainda segundo consta na exordial, o ora denunciado passou a mostrar filmes e revistas pornográficas ao menor nessas visitas, que em uma dessas ocasiões o acusado teria dado azo ao desiderato ilícito “voltado a satisfação de seus instinto e prazer sexual”  e aproveitando-se da própria idade da vítima, tratou de “ enquanto o vídeo com cenas de sexo era exibido” dizer para o ofendido que “ iria ensiná-lo a fazer aquilo que mostrava no filme porque gostava dele”, ocasião em que teria tirado a bermuda e a cueca do menor e colocando-o deitado no sofá, tapando o seu rosto com um travesseiro e encostando o pênis no anus da vítima, e que ainda “ voltado a prática da satisfação de seu prazer sexual” na mesma ocasião, “tocou punheta até gozar, gozando em cima das nádegas da vitima” ( sem no entanto introduzir o pênis em seu ânus).

Sendo que após a concretização desse evento, segundo as declarações do ofendido, este teria continuado a frequentar a casa do acusado com frequência, mas que nestas ocasiões apenas jogavam videogame, e que RAFAEL teria emprestado revistas pornográficas para que a vitima levasse para casa.

Teria assim, conforme a exordial acusatória, o denunciado, infringido o disposto do art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes.

Entretanto os fatos narrados na denúncia são divorciados da realidade, conforme será demonstrado.

A referida peça acusatória veio acompanhada tão somente do boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, dos depoimentos prestados  durante  a  fase  inquisitorial  e  da folha de antecedentes penais do acusado.

II- Do Direito

  1. Das Preliminares

Preliminarmente, a denúncia deve ser reconhecida como inepta.

Com efeito, dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Com efeito, a peça acusatória não permite o amplo exercício do direito de defesa, pois não há nos autos a descrição adequada da imputação feita ao réu.

A denúncia não descreve precisamente quando exatamente o crime foi cometido. Assim como, não descreve minuciosamente de que forma teria sido praticado o delito, e igualmente  não  imputa  descrição efetiva da conduta do acusado.

Deste modo, não há a possibilidade do pleno e efetivo exercício do direito de defesa, vez que a denúncia não cumpre com os requisitos  obrigatórios  do  artigo  41  do  Código  de  Processo Penal, tratando-se de típico caso de inépcia da peça inicial acusatória, devendo o processo ser anulado “ab initio” nos termos do artigo 564, IV c/c artigo 395, I, ambos do Código de Processo Penal.

Não obstante, também deve ser anulado “ab initio” o  processo,  por  falta  de  justa causa para o exercício da ação penal. Já que não há nos autos nenhuma prova que demonstre a autoria do delito por parte do acusado e muito menos a falta de consentimento por parte da suposta vitima.

Excelência houve um total descuido e ausência de lógica por parte do órgão ministerial em sua peça acusatória, no que tange a imputação do crime de estupro de vulnerável em face ao acusado.

De plano, parece claro que Gabriel entre todas as vezes que visitou a casa do acusado, o fez por livre e espontânea vontade. Não houve qualquer tipo de coação ou violência.

Já no interior da residência , segundo as declarações do ofendido, o réu teria mudado o canal da televisão, passando a exibir canal de conteúdo pornográfico e progredido à tentativa de praticar atos libidinosos.

Percebe-se, no entanto, que se de fato é real o relato do ofendido, este não teria esboçado qualquer reação impeditiva, nem ao menos tentou se opor ou pedir ajuda, mesmo sabendo que seus familiares estariam há apenas alguns metros de distância dali.

E em momento algum o ofendido citou que Rafael tentou segurá-lo em sua residência, ou forçá-lo a ali permanecer, como bem esclarecido em seu próprio depoimento na delegacia.

O acusado nega os fatos narrados na denúncia. Sempre negou.

Percebe-se em suas declarações, independente de acusação ou defesa, que o acusado é pessoa de bem, honesto e trabalhador (conforme demonstra a CTPS em anexo) respeitado por todas as pessoas com que convive, já que inclusive o próprio ofendido continuou frequentando a casa do acusado espontaneamente mesmo após o suposto delito.

Portanto, a prova existente nos autos sobre a autoria do crime consiste apenas no depoimento contraditório da vítima, pois não havia no local dos fatos nenhuma testemunha.

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