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Desocupação termina em tumulto no Jardim Botânico.

Por:   •  27/1/2017  •  Resenha  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  502 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário

Resenha do Artigo: Desocupação termina em tumulto no Jardim Botânico.

Nome: Francisco José Barbosa de Oliveira

Trabalho da disciplina

INTERVENÇÕES ESTADUAIS NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO (NPG1074/2347977) 9002

Tutor: Prof. José M. P. Madeira

Fortaleza, 2017

Artigo ou Caso: Ação de reintegração de Posse, Rio de Janeiro

TÍTULO

Desocupação termina em tumulto no Jardim Botânico

REFERÊNCIA: PEIXOTO, Domingos. Desocupação termina em tumulto no Jardim Botânico. Brasil, Agência O globo/Veja. São Paulo, maio, 2014. pág. Inicial.

Introdução

O autor relata acerca de uma ação da policia militar do Rio de Janeiro, em cumprimento de um mandato judicial de reintegração de posse no Jardim Botânico expedida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cerca de 130 policiais participaram da ação, como disse houve tumulto e os policiais tiveram eu usar meios para dispersar os manifestantes.

O objetivo da ação foi devolver a posse ao proprietário, no caso, a União. O autor expõe ainda no texto ao postá-lo na íntegra no portal de noticias, informações perante a população e aos interessados sobre tal decisão.

Resumo:

O texto traz uma decisão expedida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o intuito de devolver a posse a verdadeiro dono da propriedade em questão, A área pertence ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico. Portanto, bem público, ocorre que no local segundo o artigo, havia sido erguido um clube já em funcionamento a bastante tempo. De acordo com o Jardim Botânico, o clube está dentro do arboreto (coleção de plantas) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), próximo a um dos monumentos históricos mais importantes do Jardim Botânico, o Aqueduto da Levada.

Critica

A decisão 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi acertada, uma vez que segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os bens públicos, em regra, não podem ser alienados, pela sua característica de prestadores de serviço público, de uso coletivo e em benefício da população, ou no interesse da administração. Nem ser objeto de usucapião, conforme disposto no art. 100 do Código Civil;

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Pois quando se trata de ocupação irregular de bem público não se configura posse e sim mera detenção, não podendo assim o mero detentor ser considerado possuidor de boa fé, desta forma, verifica-se

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