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Diferença entre incompetência Absoluta e Incompetência Relativa

Por:   •  26/3/2026  •  Trabalho acadêmico  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  5 Visualizações

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR FRANCISCANO CAMPUS PAÇO DO LUMIAR

DIREITO – 4º PERÍODO

Diferença entre incompetência Absoluta e Incompetência Relativa

PAÇO DO LUMIAR - MA 2025

EVELIY RAISSA DESTERRO DE MORAES

Diferença entre incompetência Absoluta e Incompetência Relativa

Trabalho requerido para composição de nota de peso 6, apresentado à disciplina de Direito Processual Civel I, do curso de Direito, do Instituto de Ensino Superior Franciscano, acerca da diferença entre “Incompetência Absoluta” e “Incompetência Relativa”.

Orientadora: Profª. Antonio De Padua Cortez Moreira Junior

PAÇO DO LUMIAR – MA 2025

SUMÁRIO

  1. DIFERENÇA ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCOMPETÊNCIA RELATIVA        4
  2. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        6

  1. DIFERENÇA ENTRE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A competência é o limite da jurisdição, ou seja, a medida do poder de julgar conferido ao órgão jurisdicional. Trata-se da porção da jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário, conforme critérios previamente estabelecidos pela Constituição e pelas leis processuais. Entretanto, pode ocorrer que um juízo exerça a função jurisdicional fora desses limites, configurando a incompetência, que pode ser absoluta ou relativa, conforme o critério violado.

A incompetência absoluta ocorre quando há violação de regras que tutelam o interesse público e a própria organização judiciária do Estado. São hipóteses previstas no artigo 62 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que a incompetência pode ser absoluta ou relativa, e no artigo 64, §1º, que determina que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, pois atinge a validade do processo. São exemplos de incompetência absoluta: a fixação de competência em razão da matéria, da pessoa ou da função.

Assim, um juízo cível comum não pode julgar uma ação penal (matéria), um juízo estadual não pode julgar causas envolvendo a União (pessoa) e um juiz de primeiro grau não pode exercer competência atribuída a um tribunal (função). A incompetência absoluta, portanto, visa preservar o interesse público e a estrutura do Poder Judiciário, sendo insuscetível de prorrogação e passível de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição. De acordo com o artigo 64, §4º, do CPC, os atos praticados por juízo absolutamente incompetente são nulos, devendo o processo ser remetido ao juízo competente.

Já a incompetência relativa refere-se à violação de regras destinadas à proteção de interesses privados, relacionadas à conveniência e comodidade das partes geralmente, normalmente referente à competência territorial. Nesse caso, o vício não compromete o interesse público nem a estrutura da jurisdição, podendo ser corrigido mediante provocação da parte interessada. Conforme o artigo 65 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, ou seja, de o juízo tornar-se competente em razão da inércia da parte. Desse modo, o juiz não possui competência para reconhecê-la de ofício, uma vez que se trata de matéria sujeita à disposição das partes.

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