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Direito De personalidade

Por:   •  11/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA

FACULDADE DE DIREITO DE CURITIBA

ANA CAROLINA GABARDO

BEATRIZ ZARDO KLEIN

CAMILA RIBEIRO IURCKEVICZ

GABRIELA HASEGAWA

MARIA LUISA MACEI

DIREITO DE PERSONALIDADE

CURITIBA

2017


ANA CAROLINA GABARDO

BEATRIZ ZARDO KLEIN

CAMILA RIBEIRO IURCKEVICZ

GABRIELA HASEGAWA

MARIA LUISA MACEI

DIREITO DE PERSONALIDADE

Trabalho apresentado como bla bla bla será que precisa disso?

Orientador: Camila amr da minha vida

CURITIBA

2017


RESUMO

        Este trabalho tem por objetivo abordar o Direito de Personalidade, desde os primórdios, como na Grécia e Roma, até dos dias atuais, dando ênfase, principalmente, ao contexto brasileiro.

        É possível exemplifica-lo por duas notícias, em que ambas abordam os Direitos de Personalidade. A primeira trata sobre o respeito em relação aos direitos, em que o sargento, através de demanda judicial, consegue que seu parceiro seja reconhecido pelo Exercito como dependente do mesmo. E a outra sobre o desrespeito, ocorrido com Rose Leonel, a qual teve fotos íntimas vazadas pelo ex noivo vingativo. Estes casos demonstram a importância que os Direitos da Personalidade exercem na sociedade brasileira e a relatividade na sua interpretação.

INTRODUÇÃO

        Os direitos de personalidade são relativamente recentes e historicamente tem seus primórdios notados no Direito Grego. É possível perceber nesse que os gregos, apesar de não haver uma categoria jurídica especifica, puniam aqueles que violavam algum interesse físico e moral. De forma contrária, o Direito Romano deixa grandes lacunas e generalizações quanto a proteção da personalidade individual. Ou seja, apenas contemplavam a ação contra injúria, que abrangia qualquer atentado contra a pessoa.

        Já na Idade Média, marcada pelo poder exercido pela religião católica, a pregação de uma fraternidade universal é notada, em decorrência do que era propagado dentro das igrejas, despertando, dessa forma, o interesse em proteger a personalidade humana. Além disso, implicitamente, no ano 1215, a Carta Magna inglesa surge e, nos seus textos, pretende defender e reconhecer aspectos fundamentais do direito da personalidade humana.

        Na Idade Contemporânea, o primeiro passo em direção a concretude da defesa dos direitos individuais se dá por meio da Declaração dos Direitos do Homem em 1789. Porém, são as consequências deixadas pela Segunda Guerra Mundial que, de fato, trazem a tona a necessidade de assegurar uma tutela fundamental em favor da personalidade humana. Sendo assim, em 1948 a Declaração Universal de Direitos do Homem foi promulgada.

        No Brasil, é na Constituição Federal de 1988 que os direitos da personalidade são admitidos e alcançam a esfera legislativa, como visto no Art. 5º, incisos V, X, XLI, os quais referem a proteção da personalidade humana. O Código Civil de 2002 dedica, diferentemente da Constituição, um capitulo inteiro para tratar de tal assunto. É com esse texto que os direitos a vida, ao nome, a honra e a dignidade, entre outros, são garantidos e defendidos pela lei.


DESENVOLVIMENTO

        Direitos da Personalidade são direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio, e que merecem a proteção legal, destacando-se, entre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. Apresentam como características a intransmissibilidade, irrenunciabilidade, sendo vitalícios, ilimitados, impenhoráveis, indisponíveis, absolutas e não apresentam hierarquia entre eles. Na prática jurídica, há diferentes interpretações dessa legislação, havendo, dessa forma, tanto o respeito quanto o desrespeito das normas vigentes, como será visto nos casos a seguir.

        Em 2012, em Pernambuco, um sargento, que preferiu não ter seu nome divulgado, entrou com pedido para que seu companheiro fosse reconhecido pelo Exército. Contudo, em primeira instancia, teve sua demanda negada, apesar de em 2011 o Supremo Tribunal foFederal ter determinado a igualdade entre casais homoafetivos e heterossexuais. O processo ficou estagnado desde 2012 devido a ação do Juiz Roberto Wanderley Nogueira, da 1º Vara Federal, o qual negou o reconhecimento, alegando a inexistência na legislação militar da disposição legal que estenda direitos ao parceiro homoafetivo. Porém foi em 2013 que a Justiça ordenou a legitimação ao Exército. O objetivo do sargento era incluir seu companheiro no Cadastramento Previdenciário e no Sistema de Saúde Militar. Somente em 10 de fevereiro de 2014 que a carteira finalmente foi expedida, após dois anos de luta, e os direitos do parceiro do sargento foram concedidos.

        Analisando esse caso, é possível inferir que a atitude do Exercito constituiu um desrespeito aos direitos garantidos pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Foi somente com a intervenção do STF e da Justiça que o art. 1º, inciso III, e o art. 5º, inciso I e VIII, da Constituição Federal  e o art. 12 do Codigo Civil foram respeitados e, dessa forma, os direitos a personalidade tanto do sargento como de seu companheiro foram assegurados. O art. 5º, inciso I da CF, fora reconhecido quando consideraram, de fato, a igualdade perante a lei entre os casais hetero e homossexuais. Contudo, é em vista da atitude do Juiz Nogueira que falhou em reconhecer essa lei pré-existente, que o art. 12 do CC anula sua decisão, em vista que deve-se cessar toda e qualquer a lesão ao direito de personalidade. E, no inciso VIII, fora assegurado que, independente da orientação sexual dos envolvidos e das convicções tanto religiosas como políticas dos legisladores, ninguém fora privado de direitos. Finalizando, assim, com o art 1º, inciso III da CF, em que a dignidade, a honra e a liberdade de ser quem se é e ser respeitado no todo foi levada em conta como direito fundamental.

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