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Direito Penal - Dos crimes contra a administração pública

Por:   •  28/8/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  957 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral – Art. 328 a 337-A

DESACATO:

Prática de qualquer  ato ou emprego de palavras que causem vexame, humilhação ao funcionário público.

É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público.

Não há desacato se a ofensa é feita por meio de carta, telefone, petição subscrita por advogado.

Caso o agente mande uma carta ou um e-mail ao funcionário público afirmando que este é o maior apropriador do dinheiro público, haverá a configuração de crime contra a honra e não do delito de desacato.

Ação penal pública por expressões ofensivas ao promotor e ao juiz contidas em petições subscritas pelo advogado. Não caracterização do pretendido crime de desacato, mas de crime contra a honra, de ação pública condicionada (art. 145, p. único CP)

A existência do desacato não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face. Desse modo, haverá o crime se estiverem, por exemplo, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.

Ressalva-se que, desde que presentes no mesmo local, não é necessário que o funcionário ouça ou veja o ofensor: basta que tome conhecimento da ofensa.

Se o funcionário público não se encontra no mesmo local que o ofensor, o crime praticado poderá ser outro: calúnia, difamação, injúria, na forma majorada (art. 141, II, CP), ameaça etc.

O que difere o crime de desacato com o crime de resistência é a intenção. No delito de desacato há a intenção de humilhar, desprezar a autoridade pública, ao passo que na resistência há mera vontade de se opor À execução de ato legal.

DESACATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: que esteja no desempenho de sua função, isto é, praticando atos de ofício. Não exige o tipo penal que ele esteja na repartição pública, mas sim no exercício funcional. Pouco importa que o ato ofensivo tenha ou não relação com a função pública.

É considerada desacato pelo fato de o agente encontrar-se no exercício da função;

DESACATO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: o funcionário está fora do exercício de sua função, mas a ofensa contra ele irrogada diz respeito a ela.

Pelo fato do agente não se encontrar no desempenho da função pública, a lei exige que a ofensa tenha nexo causal com a função por ele exercida, pois é assim a dignidade, o prestígio da Administração Pública terão sido atingidos. CONTUDO, se a ofensa disser respeito à vida particular do funcionário, configurar-se-á crime contra a honra. Ex: afirmar que o funcionário é adúltero, pois na hipótese não há falar em ofensa à Administração Pública.

SUJEITO ATIVO:

O funcionário público pode cometer o delito de desacato, considerado, agora, como despido dessa qualidade, agindo e sendo considerado como particular. Admite o autor que o desacatante possa ser superior hierárquico do ofendido.

ELEMENTO SUBJETIVO:

Vontade livre e consciente de praticar os atos ou proferir palavras ofensivas, humilhantes. O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionário público, bem como de que este se encontra no exercício da função, ou que a ofensa é irrogada em razão dela.

Caso o agente incida em erro, poderá responder por outro crime: injúria, difamação, calúnia, lesão corporal etc. EX: Se o ofensor injuriar um segurança particular supondo erroneamente tratar-se de policial militar no exercício da função, o crime será outro: injúria (art. 140, CP). Exige-se o fim especial de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo funcionário público (elemento subjetivo do tipo).

Se o ofensor apenas retruca a ofensa propalada pelo funcionário público, não deverá responder pelo delito em tela.

Também não se considera configurado o crime no mero ato de grosseria, o qual demonstra apenas falta de educação, sem que haja qualquer finalidade específica de menosprezar a função pública.

*****A exaltação exclui o elemento subjetivo, isto é, a intenção de menospreza, desprestigiar a função exercida pelo funcionário público.

CONCURSO DE CRIMES:

  1. Desacato e injúria ou difamação: diante do princípio da consunção, se tais delitos forem mais levemente apenados que o desacato, como é o caso da injúria e difamação, deverão ser absorvidos pelo crime de desacato.
  2. Desacato e calúnia: caso o desacato constitua uma calúnia, deverá o agente responder pelo concurso formal de crimes, uma vez que não poderá ser aplicado o princípio da consunção, já que a calúnia possui a mesma pena do desacato.
  3. Desacato e lesão corporal grave: também não poderá ser aplicado o princípio da consunção, pois se trata de crime mais grave, devendo o agente responder pelo concurso formal de crimes. Haverá apenas a absorção pelo desacato se o delito for de lesão corporal leve ou vias de fato.
  4. Desacato contra diversos funcionários: crime único, uma vez que o sujeito passivo principal é a Administração Pública. (Entendimento Fernando Capez)
  5. Desacato e resistência: se o desacato ocorrer durante a resistência, somente subsistirá este último crime, ficando absorvidas as ofensas. Se os crimes tiverem sido praticados em contextos fáticos distintos, haverá concurso de crimes.

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RESISTÊNCIA

Tutela-se a autoridade e o prestígio da função pública.

A oposição pode se dar mediante o emprego de ameaça, a qual pode ser real, p. ex., apontar uma faca para o funcionário público ou uma arma de fogo, ainda que desmuniciada;

Ou verbal, p. ex., indivíduo que promete ao policial que, se ele for preso, mandará seus comparsas eliminá-lo.

*A ameaça deve revestir-se de poder intimidatório, capaz de insinuar medo ao homem de tipo normal; não necessita, contudo, ser grave! Uma vez que é necessário o efetivo emprego de violência ou ameaça contra o funcionário ou o terceiro que o auxilia.

*Não configura o ilícito a mera resistência PASSIVA, como por exemplo, agarrar-se a um poste, recusar-se a abrir a porta da casa (Nesses casos há o crime de desobediência).

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