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Direito ao estado de filiação

Por:   •  16/11/2015  •  Resenha  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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A priori, vale ressaltar que o estado de filiação tem natureza cultural, porquanto abrange as inúmeras situações de espécies a filiação biológica e a não-biológica reconhecidas pelo Direito.

Na hipótese de estado de filiação biológica, a investigação da origem biológica tem papel fundamental para a atribuição da maternidade e da paternidade. Já o estado de filiação não-biológico é constituído pela convivência familiar estável.

Anteriormente ao CC de 2002, a posse do estado de filiação só era admitida se a filiação fosse legítima, ou seja, quando da constituição da família pelo casamento. Atualmente, a convivência familiar e a afetividade constroem os estados de filiação.

O art. 226 da Constituição Federal dispões acerca de outras entidades familiares que podem ser utilizadas como fundamento para a posse do estado de filiação, tais quais, união estável e família monoparental. É necessário destacar que a posse do estado de filiação se constitui quando alguém assume o papel de filho em face dos que assumem o papel de filho.

Quanto ao estado de filiação derivado de inseminação artificial heteróloga, é de se dizer que se exige que o marido autorize a utilização do sêmen estranho ao seu para a fecundação do óvulo da sua esposa, fortalecendo a natureza socioafetiva e não biológica da filiação e da paternidade. Dada a autorização o marido não poderá negar a paternidade, tampouco será admitida a investigação de paternidade. Outrossim, o doador do sêmen não é considerado parente da criança concedida mediante concepção assistida.

Acerca da “adoção à brasileira” e a verdade do registro civil, cumpre trazer à baila que se trata de declaração falsa e consciente de paternidade e maternidade da criança nascida de outra mulher, casada ou não sem observância das exigências legais da para adoção. Todavia, considera-se que o declarante é movido por intuito generoso e elevado de integrar a criança à sua família, tanto que, contrariamente à lei, a sociedade não repele tal conduta.

A hipótese supramencionada diz respeito ao estado de filiação constituído por atos ilícitos. Neste caso, não haverá predomínio da origem biológica quando o estado de filiação perdurar no tempo.

Em verdade, há uma mudança do Direito de Família quanto à legitimidade; sua função deixa de ser a de presumir a legitimidade do filho em razão da origem matrimonial para presumir a paternidade em relação ao estado de filiação, independentemente de sua origem.

O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos entre pais e filhos e não tem natureza de direito da personalidade direito, porquanto nada tem a ver com o direito que cada pessoa tem de conhecer sua origem genética. Ao contrário, o estado de filiação tem natureza de direito de família.

Conclui-se que o direito ao conhecimento da origem genética somente poderá interferir nas relações de família como forma de reconhecer judicialmente a paternidade. Portanto, não significa necessariamente direito à filiação.

Apesar de haver uma divergência jurisprudencial quanto ao direito de personalidade inerente à pessoa e o direito ao reconhecimento do estado de filiação, com origem biológica ou não, constata-se, pois, que se houver conflito de direitos, é meritório que um seja preterido em

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