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Direito civil sucessoes

Por:   •  23/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  377 Palavras (2 Páginas)  •  237 Visualizações

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Etapa 3

Aula-tema: Disposições gerais sobre a sucessão: abertura e transmissão da herança.

Passo 3:

Resumo: A sucessão na união estável

O caput do artigo 1790 do CC/2002 diz que a participação do companheiro na sucessão do outro somente incidirá sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. No mesmo artigo em seus incisos I e II o companheiro fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, for atribuída aos filhos comuns e quando existir descendentes só do de cujus (filhos e netos exclusivos) ao direito à metade do que couber a cada um destes descendentes.

Verifica-se que o Novo Código não disciplinou a hipótese de se existirem filhos exclusivos e comuns, mas a doutrina apresenta algumas soluções, sendo a “ identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles” a mais justa e adequada.

O Novo Código Civil não concedeu o direito ao companheiro, ao contrário do cônjuge, de concorrer com filhos comuns a no mínimo uma parte da herança.

No inciso III do art 1790, o companheiro receberá apenas um terço da herança, se adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando concorrendo com parentes colaterais.

O artigo 1830 do Novo Código Civil assegura o direito sucessório ao cônjuge já separado de fato, desde que por tempo inferior a dois anos ou se provado que a separação ocorreu sem culpa do sobrevivente; porém surge uma regra que não se harmoniza com o direito sucessório do companheiro que ao mesmo tempo concorre com o cônjuge nestas condições.

Numa situação onde o de cujus era ainda civilmente casado, mas matinha um contrato de união estável; as regras de sucessão do cônjuge refletirão nos bens conquistados até o início da união estável e as pertinentes ao convivente durante o período da união estável.

O companheiro fará jus ao direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento (Art. 7º, § único Lei 9278/96, interpretação analógica dos artigos 1831 Código Civil 2002 e 6º da CRFB/88).

Em vista de tantas falhas e lapsos na legislação, é prudente, para evitarem-se injustiças, analisar sempre o caso concreto na aplicação das normas relativas ao Direito das Sucessões.

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