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Direito de personalidade

Por:   •  2/5/2015  •  Resenha  •  6.443 Palavras (26 Páginas)  •  295 Visualizações

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DAS PESSOAS

1 - Personalidade jurídica

É uma qualidade da pessoa. Permite-lhe adquirir direitos e deveres (art. 1º CC). Ter personalidade jurídica é ter a autorização genérica para a prática de qualquer ato jurídico não proibido por lei, por si ou seus representantes. Toda a pessoa ao nascer com vida adquire a personalidade jurídica. Nem sempre foi assim. Os escravos não a possuíam.

Começo da personalidade jurídica. Do nascimento com vida (art. 2º CC). Não se exige forma de pessoa humana, nem desligamento do cordão umbilical e nem tampouco que viva um certo tempo. Basta nascer de uma mulher e respirar. Respirou, viveu, pode adquirir direitos e deveres. Na Espanha exige-se figura humana e vida de 24 horas. Em França a viabilidade da vida extra-uterina é exigida.

Docimasia de Galeno. Exame destinado a provar que alguém viveu. Nos dias de hoje, devido ao avanço da medicina este exame está fora de uso.

2 - Capacidade e legitimação.

Capacidade é a medida da personalidade jurídica. A capacidade pode ser de direito ou de gozo (que na doutrina brasileira tem a mesma significação de personalidade, isto é, capacidade de ser titular de direitos e deveres) e de fato ou de exercício. A pessoa que tiver as duas tem capacidade plena, age por si só (capacidade de exercício ou fato). Quem não tiver a capacidade plena tem capacidade limitada, ou seja, age através de seus representantes (capacidade de direito ou gozo). A capacidade é a medida da personalidade jurídica porque pode ampliar-se e restringir-se. Por ex: menor até 16 anos é absolutamente incapaz, dos 16 aos 18 anos relativamente incapaz, e depois dos 18 anos absolutamente capaz. Por outro lado, uma pessoa capaz, se for interditada (p. ex. por doença mental), pode voltar a ser incapaz.

Sobre esta questão da capacidade das pessoas Fábio Ulhôa tem posição diferenciada. Este autor distingue os conceitos de sujeito de direito, personalidade e capacidade. Assim, não fala em capacidade de direito e capacidade de exercício. Apenas fala em capacidade. Para Ulhôa sujeito de direitos não se confunde com pessoa e pode dizer-se que é a aptidão para titularizar direitos e deveres. Personalidade, por seu turno, é a autorização genérica para a prática dos negócios jurídicos não proibidos. Por fim, capacidade é conceituada como a aptidão para alguém exercer por si os atos da vida civil.

Legitimação. É um plus que aquele que tem capacidade plena precisa para praticar certos atos. Por ex. quem não tiver procuração não pode vender a casa que não lhe pertence (por falta de legitimação), embora possa fazer qualquer outro negócio jurídico.

3 - Sujeito de direito.

As pessoas são sempre sujeitos de direito. Tanto a natural como a jurídica. As relações jurídicas só podem ter pessoas como sujeitos e não coisas ou animais. De fato, se alguém deixa uma certa quantia para cuidar de um cachorro não significa que o animal se torne sujeito de direitos, por causa disso.

Existem, no entanto, sujeitos de direito que não são pessoas. Por ex. condomínio, massa falida, espólio etc., mas todos são sujeitos de direitos no interesse da pessoa humana, visando superar os conflitos em que se envolvam. Pode-se dizer com mais propriedade que estas entidades têm legitimidade para estar em juízo, isto é, tem capacidade processual e são representadas pelo síndico ou representante.

Sujeito de direito personificado ou humano ou corpóreo. A pessoa humana é a única que pratica atos, por si só, de forma genérica. A pessoa jurídica também tem essa capacidade genérica (praticar todos os atos não contrários à lei), mas não pode praticar alguns atos exclusivos do ser humano, p. ex. casar, ter filhos, etc. Atente-se que a pessoa jurídica de direito público não tem essa capacidade genérica, a sua ação é limitada pela lei, ou seja estão sujeitas ao princípio da legalidade.

Sujeito não personificado, não humano ou incorpóreo. São os sujeitos de direito não personificados (p. ex. condomínio), não praticam atos de forma genérica e por si, mas só os que interessam à sua finalidade ou para os quais estejam especificamente autorizados.

4 - Nascituro

É o ser concebido mas ainda não nascido. Enquanto permanece no útero da mãe é sujeito despersonalizado, embora seja humano. Apesar de não ter personalidade tem os seus direitos protegidos e os adquirirá se nascer com vida. Tem mera expectativa de direitos, como quer a teoria natalista (o sujeito de direitos só surge com o nascimento com vida), majoritária em relação à teoria concepcionista (o sujeito de direitos surge com a concepção), que atribui ao nascituro personalidade jurídica desde a concepção.

Em relação à mãe o nascituro tem direitos que limitam a vontade desta. Exp. (Lei 9.434/97, art. 9º § 7º). Seriam os direitos da personalidade.

Embrião in vitro. É a denominação que se dá ao óvulo fecundado em laboratório. Quando não retornam ao útero para se desenvolverem como seres humanos, são chamados de embriões excedentes ou excedentários. Estes podem ser destinados à ciência voltada para processos terapêuticos aplicados ao homem ( p. ex. cura de doenças), ou numa situação limite, serem destinados ao consumo industrial ou comercial, isto é, deixariam de ser humanos para serem coisas.

Questões éticas e morais a respeito do surgimento do ser humano. Para alguns, o ser humano surge com a fecundação do óvulo ( in vitro ou in utero). Assim, este embrião, em termos de dignidade, teria os mesmos direitos do ser humano e o direito à mesma proteção, tal como ocorre com os nascituros. Para outros, enquanto o embrião não é colocado no útero de modo a desenvolver-se como ser humano, não pode ser considerado como tal e não tem direitos a serem protegidos. Em França são objeto de direito e não sujeito. No Brasil só é sujeito de direito o embrião “in utero”, quanto ao excedente não há solução ainda definida.

5 - Questões ligadas ao momento da concepção no caso da fecundação em laboratório.

A concepção deve ser considerada no momento da fecundação do óvulo “in vitro” ou só quando o óvulo fecundado se introduz no útero? A questão é séria e gera consequências jurídicas divergentes no direito sucessório, nomeadamente quando o embrião fica congelado por anos e é introduzido no útero da mulher depois que o marido desta

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