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ESTÁGIO SUPERVISIONADO IV PEÇA 05 – CONTESTAÇÃO

Por:   •  6/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  333 Visualizações

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FACULDADE ESAMC UBERLÂNDIA

CURSO: DIREITO

PERÍODO: 9º NOTURNO

PROFESSORA: Dra. Letícia Alvim

ESTÁGIO SUPERVISIONADO IV

PEÇA 05 – CONTESTAÇÃO

                                                                     

                                                                    Amanda Laurenço – RA 214005

Ana Luiza Barbosa Araújo – RA 214256

Julya Maria Silva – RA 214226

Karine Bernardes Rodrigues – RA 214069

Nattany Beatriz da Mata Rodrigues – RA 115524

Natália Alves Fernandes – RA 214296

UBERLÂNDIA

2018

AO DOUTO JUIZO DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA

Processo n. (NÚMERO)

BANCO DINHEIRO BOM S/A, inscrito no CNPJ n. (NÚMERO), sediada no (ENDEREÇO), representada por seu advogado, que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move PAULA, com fulcro no art. 847 da CLT, c/c art. 336 do CPC, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos motivos a seguir expostos:

I DOS FATOS

A Reclamante trabalhou por quatro anos para a Reclamada na função de gerente geral de agência de pequeno porte, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 08:00 horas às 20:00 horas, com intervalo de 20 (vinte) minutos para refeição. Paula era responsável por controlar o desempenho profissional e a jornada de trabalho dos funcionários da agência, além do desempenho comercial desta. Seu salário era de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, além da gratificação de função com percentual de 50% a mais que o cargo efetivo. Paula aduz que seu salário era menor que o de João Petrônio, que percebia R$ 10.000,00, sendo gerente de agência de grande porte atendendo contas de pessoas físicas e jurídicas.

II DO CONTRATO DE TRABALHO

        Paula trabalhou para a reclamada por quatro anos como gerente geral da agência, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com intervalo de 20 (vinte) minutos para o almoço. Foi demitida sem justa causa em 03/02/2015, realizando um salário de oito mil reais, além do bônus de 50% (cinquenta por cento) a mais do que a posição efetiva do cargo.

III DO CARGO E DA INAPLICABILIDADE DAS HORAS EXTRAS

        Paula como gerente geral da agência no período de 04 anos, atendia apenas pessoas físicas e era responsável por controlar o desempenho dos funcionários, para o bom relacionamento com os clientes, com isso além de desempenhar a função comercial, ela era responsável pelos resultados satisfatórios nos atendimentos, exercendo cargo de confiança. Com isso percebia 50% (cinquenta por cento) como gratificação desta função, que enseja, na inicial, receber horas extras durante o período laborado.

Portanto são indevidas horas extras quando o empregado exerce cargo de gestão e recebe 40% ou mais como gratificação de função, conforme previsto no art. 62, II e parágrafo único, da CLT. Nesta situação aplica-se também a sumula 287 do TST, ao mencionar que o gerente-geral de agência bancária se presume em cargo de gestão, não cabendo, assim, o pagamento de horas extras.

Vale destacar, que a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, por exercer cargo de confiança e recolher 50% de gratificação de função, sequer são devidos os seus reflexos.

IV DIFERENCIAÇÃO DOS SALÁRIOS

A reclamante relatou que há diferenças salariais entre ela que era gerente de uma agência de pequeno porte e de outro gerente que era responsável por outra agência, sendo esta de grande porte e sob sua responsabilidade atender contas de pessoas físicas e jurídicas, fica evidente que o trabalho que ambos não se encaixa ao mesmo salário, pois a demanda de João Petrônio é maior. Entende-se, assim, que há diferenças nas funções e tarefas desempenhadas por João Petrônio na sua agência, o que justifica a aplicação do art. 461, §1º, da CLT, consoante a súmula 6 inciso III, do TST.

Desta forma, não prospera a pretensão da Reclamante em pleitear as diferenças decorrentes da equiparação salarial nem seus respectivos reflexos.

V ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

        A Reclamante foi transferida da cidade de São Paulo para cidade de Belém, depois de 01 (um) ano de serviço e lá fixou domicilio com sua família, solicitando o pagamento de adicional de transferência. No artigo 469 § 1º da CLT, há previsão de transferência para empregados que exercem cargo de confiança. Mas, a OJ 113 do TST, aduz que esta transferência está apta a legitimar a percepção do adicional de transferência, se for de forma provisória, o que não é o caso da situação em tela.

Destarte, requer a improcedência do pedido de adicional de transferência, pelas razões acima expostas.

VI DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS

        Paula em sua admissão assinou a anuência dos descontos relativos ao plano de saúde, sendo que também indicou dependentes de sua família como beneficiários do mesmo plano. No entanto ela requer a devolução dos valores descontados. Entretanto os demais descontos salariais que foram autorizados pela empregada no ato de sua assinatura, estão previstos na sumula 342 do TST, que “descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”, em consonância com a OJ 160, da SDI I do TST.

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