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ETAPA 1 E 2 ADMINISTRATIVO

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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ETAPA 1

Passo 1 - Pesquisar no Livro-Texto da disciplina, identificado ao final desta ATPS, e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição: É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes? Justificar e fundamentar sua resposta.

As clausulas exorbitantes são aquelas que, se existissem no contrato particular, tornariam a relação descompensada. Entretanto, são aceitas nos contratos administrativos, pois celebram contratos visando o interesse público/social, e não somente o interesse da administração.

Nesse ínterim, sabe-se que tais cláusulas devem ser usadas de acordo com a lei e dentro de certos parâmetros, são eles: alteração e rescisão unilateral de contratos; supervisão e fiscalização da execução dos contratos; aplicações de sanções pela inexecução total ou parcial dos contratos; Inoponibilidade da execução do contrato não cumprido; revisão de preços e tarifas; exigência de garantias. (ANGERAMI e PENTEADO FILHO, 2008, p. 136)

Passo 2 - Pesquisar no Livro-Texto da disciplina e nas bibliografias complementares, e responder à seguinte proposição: Qual a diferença entre convênio e consórcio administrativo? Justificar e fundamentar sua resposta.

Os convênios e os consórcios funcionam como verdadeiros ajustes destinados a prestação de serviços de interesse público.

Nos convênios, os chamados partícipes (convenentes) sempre almejam algo em como, como por exemplo, dois municípios que desejam a demarcação de seus limites. Quem está autorizado a ingressar nos convênios? As pessoas públicas de qualquer espécie (União e Estado; Município e Estado etc.) e pessoas privadas (físicas ou jurídicas).

Insta salientar, portando, que nos convênios só é possível o ingresso de pessoas, sendo nulos aqueles celebrados entre órgãos do convenente (Ministérios e Secretarias, por exemplo). O convênio tem por objeto qualquer coisa... Obras, serviços etc., desde que atenda ao interesse comum de quem está participando.

Tal espécie não se confunde com consórcio, que é constituído por pessoas de direito público, sob a forma de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado, derivadas de contratos assinados entre entes federais, mediante autorização legislativa de cada um, para a gestão consorcial de serviços públicos ou objetivos de interesses comuns por meio de delegações sem fins econômicos. Exemplo: consórcio de municípios para despoluição de um rio; para o asfaltamento de uma estrada que cobre todos os envolvidos etc. (ANGERAMI e PENTEADO FILHO, 2008, p. 149/150)

Passo 3 - Pesquisar, no site do Tribunal de Contas do Estado, decisões favoráveis ou contra a terceirização de serviços públicos, e selecionar, no mínimo, uma decisão para ser utilizada na construção do Parecer.

SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. TERCEIRIZAÇÃO. TESE FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. Na forma da Lei 8.987/95, apenas a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar contratos que envolvam a concessão de serviços públicos (art. 2º), remunerando-se as pessoas jurídicas contratadas, mediante licitação, por meio das tarifas cobradas dos usuários dos serviços públicos delegados (art. 9º da Lei 8.987/95). Nesse cenário, o contrato firmado pela autarquia distrital para a execução dos serviços de coleta de lixo urbano, porque insuscetível de submissão à Lei 8.987/95, configura inequívoca terceirização de serviços públicos. Disso decorre que eventuais lesões trabalhistas cometidas pelo ente jurídico contratado, quando descumprido o dever de vigilância do ente público contratante, ensejarão a condenação subsidiária de que trata a Súmula 331 do col. TST. Recurso conhecido e desprovido. I.” (Ac. 3ª Turma, RO 00370-2012-016-10-00-0, Relator Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 12/06/2013 e publicado no DEJT em 21/06/2013.

(TRT-10 - RO: 02086201101910006 DF 02086-2011-019-10-00-6 RO, Relator: Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2013 no DEJT) (grifei)

RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. AVALIAÇÃO DE AJUSTES FIRMADOS POR ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATUAREM EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ESTUDOS QUE DEMONSTREM AS VANTAGENS DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. BAIXA OU NENHUMA PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE NAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM ENTIDADE PRIVADA NÃO QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E COM ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS. TERMOS DE PARCERIAS CELEBRADOS PARA MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SEM QUE A ENTIDADE TENHA CAPACIDADE INSTALADA

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