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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 9 REGIÃO, 02 VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA

Por:   •  9/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  85 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 9 REGIÃO, 02 VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA.

FLAVIA PEREIRA FIECHTER, já devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente, à presença de Vossa excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, expor e requerer o que segue, propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO, nos termos do art. 495 da CLT;

Dos Fatos

A Reclamante foi admitida pela Reclamada, no período de 15/03/2010 à 25/12/2010, na função de promoter, percebendo como salário até a presente data a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Laborava das 14:00 as 18:00 horas as quartas-feiras e quintas-feiras e as sextas feiras, sábados e domingos das 14:00 horas ate o encerramento do expediente da casa , que era em torno das 05:00 da manha.

A Reclamada, pretendendo demitir a Reclamante, empregada estável, sem o pagamento de verbas rescisórias, férias, décimo terceiro, salário,FGTS e CTPS anotado e saldo salarial, após a Reclamante expor que estava grávida.

Com efeito, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido feito na inicial pela Reclamada.

Ocorre que o valor da causa se deu em R$ 89.045,99, e foi localizado um veículo FORD/FIESTA em nome do Reclamado, sendo expedido pedido de penhora. Todavia, conforme certidão de devolução, o oficial de justiça não localizou o réu e nem o veículo.

Do Direito

Determina o art. 495 da CLT: "Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão".

Considerando-se que, até a presente data, o Reclamante não foi readmitido pela Reclamada, imperiosa se faz a aplicação da regra descrita no art. supramencionado, motivo pelo qual propõe o presente pedido.

Além do mais, os Executantes se utilizando dos limitados meios extrajudiciais, têm se desdobrado em busca da localização e identificação de bens do  Executado. Infelizmente até aqui não conseguiram êxito.

Desta forma, considerando os princípios da cooperação processual, da impessoalidade, imparcialidade, e ainda, o caráter imperativo do ente estatal personificado na pessoa do Juiz e do Oficial de Justiça, requerem os Exequentes que Vossa Excelência se digne a Expedir conforme o rito estabelecido pela Lei n. 6.830/80, na hipótese em que o executado encontrar-se ausente do país, a citação na modalidade por edital, respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 8º da referida lei - Não restando comprovado nos autos a existência de poderes específicos para o recebimento de citação na procuração outorgada pelo executado residente no exterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada, cabendo ao exequente, caso entenda conveniente, requerer que a citação ocorra nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei n. 6.830/80.

Do Pedido

Ante o exposto, requer de Vossa Excelência:

  1. a determinação da expedição do Mandado de Reintegração do Reclamante em sua função originária, com direito à percepção dos salários referentes ao período da suspensão;
  2. Seja emitida Carta Precatória para o local onde o réu se encontra, para que proceda a Busca e Apreensão do veículo;
  3. Determinar o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD até resolução do feito;
  4. Citar os requeridos, para que, querendo, no prazo legal, contestem a presente ação sob as penas da Lei;
  5. Seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, condenando-se os requeridos aos pagamentos das multas em nome da requerente, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;
  6. Sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária a requerente com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.

Dá se à causa do valor de R$ 89.045,99 (oitenta e nove mil, quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos).

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Araucária, 19 de abril de 2022

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