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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

Por:   •  9/5/2017  •  Ensaio  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE PALMAS – TOCANTINS

                Reclamação Trabalhista

Por dependência ao Proc. nº. 803-05.2012.5.03.0030

Excipiente: Empresa Zest Turismo LTDA.

Exceto: João Paulo da Silva

Intermediada por sua mandatária ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Palmas - Tocantins, sob o nº. 123456, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, EMPRESA ZEST TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. ABC, nº. 0056, em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.111.333/0001-44, para apresentar nesta audiência, com estribo no art. 651, caput, art. 799 e art. 800, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZAO DO LUGAR

em face de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO PAULO DA SILVA, onde, destarte, evidencia as considerações fáticas e de direito abaixo delineadas:

 

BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

  1. O Exceto ajuizou, perante este Juízo, Reclamação Trabalhista em desfavor da Excipiente, ora por dependência, no sentido de obter provimento judicial de sorte a receber pretensas verbas rescisórias não quitadas. Aparentemente buscando burlar as normas processuais trabalhistas pertinentes, o Exceto não descreve minimamente o porquê ajuizou a ação em liça nesta Comarca. Provavelmente o motivo seja, segundo a descrição encontrada na peça vestibular da reclamação (doc.01), o fato de o Exceto residir em Palmas/TO. No entanto, abaixo serão evidenciados fundamentos que concernem à incompetência territorial deste Juízo, razão deste Incidente processual.

  1.  O Exceto fora contratado pela Excipiente em 06/11/2001 e demitido,       sem justa causa, em 22/11/2015, tendo como propósito único exercer as funções de auxiliar administrativo, o que se comprova pela devida anotação do contrato de trabalho. A contratação, como se observa, fora celebrada na sede da empresa, ou seja, em São Paulo/SP. A própria petição inicial, neste tocante, ratifica este aspecto fático-jurídico. Os préstimos laborais do Exceto, de outro bordo, também foram realizados na própria sede da empresa. E tão-somente neste local.
  1.  À luz do relato fático acima estipulado, destaca-se que o Exceto promoveu a reclamação trabalhista em local diverso do indicado pela CLT. A Excipiente não aceita a prorrogação tácita da competência, motivo pelo qual se apresenta esta defesa.

NO ÂMAGO DO MÈRITO

  É consabido que no Processo do Trabalho a competência territorial tem escopo a disciplina contida no caput do art. 651 da CLT, onde, às claras, como regra que a reclamação deverá ser proposta no local de prestação de serviços.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Neste importe, não é razoável que o Exceto, por pura comodidade, olvide a legislação processual e promova, como no caso em vertente, a ação no seu domicílio.

 

 Sobre o tema sopesemos jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho, todos com a mesma ordem de entendimento ora destacado:

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a regra geral que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. No caso dos autos, o exceto nenhuma prova produziu acerca da alegação de que foi contratado no município de Serra Talhada/PE, tampouco comprovou que residia nesta localidade, impossibilitando a reforma da sentença que acolheu a exceção declinatória de foro. Recurso negado. (TRT 6ª R. -Proc. 0001402-34.2010.5.06.0371; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury; Julg. 17/11/2011; DEJTPE 02/12/2011; Pág. 17)

 

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação ou no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Como a legislação processual vigente não prevê o foro da residência do empregado, como sendo privilegiado para a propositura da demanda, há que se manter a r. Sentença que, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa para o juízo competente. (TRT 3ª R. - RO 803-04.2011.5.03.0029; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 07/12/2011; Pág. 86)

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