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Embargos de Terceiros

Por:   •  12/11/2016  •  Artigo  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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Embargos de Terceiro (art. 674) 

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constitutivo, poderá aforar EMBARGOS DE TERCEIRO.

E regra, a coisa julgada atinge apenas as partes e a decisão de determinado processo, assim, não pode prejudicar terceiros. Todavia, existem exceções, como, por exemplo, a previsão do art. 790 do NCPC:

I – do sucessor a titulo singular, tratando-se de execução fundada em direito real;

II – do sócio;

IV- do cônjuge ou companheiro, no caso em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V – bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação tenha sido anulada em decorrência de ação autônoma de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

São atos de apreensão judicial, dentre outros:

  1. Penhora;
  2. Depósito;
  3. Arrecadação;
  4. Arrolamento;
  5. Inventário e Partilha;

1.  Natureza dos embargos de terceiro

Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, constituindo processo de conhecimento, classificada como constitutiva negativa, devendo ser distribuídos em apenso à execução, diferentemente da impugnação ao cumprimento da sentença.

Tem efeito mandamental, já que o objetivo é cessar a eficácia do mandado judicial que gerou a constrição indevida.

2. Cabimento (HIPÓTESES) e conteúdo

Objeto: 674, caput, NCPC.

A  (674, par. 2, I, NCPC) Embargos para reserva da meação do cônjuge, quando os bens não respondam pela obrigação assumida pelo outro.

Quando a dívida tiver sido contraída apenas por um dos cônjuges, apenas seus bens respondem por ela (independentemente do regime). Para provimento, faz-se necessária a prova, pelo Embargante, de que o produto da dívida não reverteu em seu favor, nem tampouco em favor da família. O ônus probatório, portanto, é do Embargante, havendo presunção de favorecimento.

Ressalta-se que a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverte em proveito de ambos é válida seja qual for o regime de casamento.

Para que o cônjuge ofereça embargos de terceiro ele não pode ter sido citado na execução, pois, nessa hipótese, deverá opor embargos à execução. O fato de ter sido intimado da penhora sobre bem imóvel não o torna coexecutado. (Súmula 134 do STJ).

Súmula 134 (STJ): “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.

Caso a penhora recaia sobre bem indivisível e se refira à dívida pela qual apenas um dos cônjuges responde, o bem inteiro deverá ir à hasta pública, mas metade do preço pago pela coisa será entregue ao cônjuge que não foi beneficiado (art. 843, NCPC).

2 – Proteção dos interesses do terceiro adquirente de bem cuja constrição se dê em razão do reconhecimento da fraude à execução;

Para que se caracterize a fraude à execução é necessário que tenha ocorrido a citação do Executado ou a averbação da execução no Registro de Imóveis ou de veículos (art. 828 NCPC).

Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”

Para a procedência dos embargos, o comprador deverá demonstrar: a) que a alienação foi posterior à citação ou averbação; b) que não levou o devedor à insolvência, indicando outros bens.

Para as execuções fiscais, incide a Súmula nº 290 (STJ) – “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

A alienação será declarada ineficaz nos próprios autos, sem necessidade de ação própria.

3 – A proteção dos interesses daquele que tem o patrimônio atingido em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, se ele não fez parte do incidente correspondente;

Se, por dívida da empresa, a penhora recair sobre bens particulares do sócio sem que, para isso, tenha ocorrido a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não se tratar de dívidas tributárias, trabalhistas e ambientais, caberá de parte dele Embargos de Terceiro.

4 – Credor com garantia real para impedir a expropriação do objeto da garantia, se ele não foi intimado, previamente, do ato expropriatório (art. 674, par 2, IV.). Principalmente Hipoteca.

Na verdade, o bem gravado com hipoteca não se torna impenhorável, mas, se for penhorado e levado a alienação judicial, o produto será destinado, com prioridade, ao credor real, cabendo ao exequente o recebimento de eventual saldo.

Se o credor hipotecário verificar que o credor tem outros bens, suficientes para satisfazer a dívida, poderá opor embargos indicando-os, a fim de liberar o bem objeto da hipoteca.

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