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Embargos de Terceiros

Por:   •  26/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  168 Visualizações

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Disciplina – Direito Processual Civil

Docente – Profª MsC. Ellen Mungo

Avaliação Parcial II– 2º Bimestre

EMBARGOS DE TERCEIROS

Numa visão geral, Theodoro Júnior (2016) informa que não se permite em um processo que pessoas que dele não participem sejam prejudicadas e tal vedação encontra-se explicitada no artigo 506 do NCPC, portanto, terceiro seria aquela pessoa que nunca participou da lide ou tenha deixado de participar em momento anterior àquele em que a decisão foi proferida.

Isso ocorre, porque, segundo este autor, em regra geral, quem não é parte não pode sofrer constrição de seu patrimônio, devendo, portanto, o devedor ficar, pelo menos a princípio, sujeito à execução, conforme prevê o art. 790 do NCPC.

        Portanto, o embargos de terceiro é um remédio jurídico por meio do qual o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial, defende seus bens contra execuções alheias.

        Ou seja, o embargos de terceiro visa resguardar direito que aquele que não integrou determinada relação processual e viu-se diante de constrição judicial de seu patrimônio em decorrência de decisão proferida nesta referida relação processual.

        Theodoro Júnior (2016) considera que o procedimento dos embargos de terceiros permite proteger tanto a propriedade, quanto a posse, quer se fundamente em direito real ou pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre legitimidade ou não da apreensão judicial.

        Segundo este autor, esse remédio também serve para excluir constrição de determinado bem do próprio executado, quando esse bem tiver sido dado em garantia real a terceiro.

        Theodoro Júnior (ibidem), afirma que os embargos de terceiros podem ser manejados tanto em caráter repressivo (desconstituição de ato judicial impugnado), quanto preventivo (para impedir ameaça), conforme art. 674 NCPC.

        Quanto à natureza da ação, o embargos de terceiro ocorre em procedimento comum (art. 679), “cuja sentença que os acolher determinará cancelamento do ato de constrição indevido, com reconhecimento de domínio, de manutenção de posse ou reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante (art. 681)” (Theodoro Júnior, 2016, p. 691).

        Portanto, estes configuram ação autônoma, de natureza constitutiva, aptidão para acertamento definitivo e exauriente da lide e, força capaz de gerar coisa julgada material em torno do direito dominial, posse ou negado ao embargante, conforme art. 681).

        Acerca da legitimidade ativa, Theodoro Júnior (2016) afirma que, tem cabe a todos que não sendo parte no processo venha sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato de apreensão judicial, de acordo com o art. 674 do NCPC.

        Possui legitimidade passiva o exequente, ou seja, aquele que promove a execução e provoca em seu proveito o ato constritivo impugnado (art. 677, § 4º NCPC), porém há casos em que o executado pode enquadrar-se nessa categoria, quando a nomeação de bens partir dele.

        Quanto ao valor da causa, de acordo com o autor (ibidem), o valor deve ser em regra, o dos bens, não podendo superar o valor do débito exequendo.

        Acerca da competência, tanto o processamento, quanto o julgamento deverão ser realizados pelo juiz que ordenou a constrição (art. 676) e, nos casos de carta precatória, a competência será do juiz deprecado.

        Sobre o julgamento e o recurso, Theodoro Júnior (2016) afirma que a decisão que põe fim a um processo incidente, de objeto próprio é a sentença (art. 203, § 1º) e a apelação terá apenas efeito devolutivo no caso de improcedência (art. 1012, § 1º, III).

        Quanto ao procedimento, podemos dizer que a distribuição é feita por dependência ao juízo, mas a autuação é apartada (art. 676). É semelhante ao das ações possessórias, mas poderá haver justificação sumária da posse com possibilidade de reintegração liminar.

        Deverá haver citação do embargado na pessoa do seu advogado, ou pessoal se o mesmo não tiver procurador constituído nos autos.

        Poderá haver julgamento de plano quando se tratar de revelia, decisão apenas de direito ou quando as provas forem puramente documentais.

        Contestação deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, o rito será o do procedimento comum, respeitadas as fases de debate e alegações finais (art. 679).

        Quanto aos efeitos quando houver deferimento de liminar, pode-se afirmar que neste caso ocorrerá a suspensão do processo principal.

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