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Embargos de terceiros

Por:   •  9/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  205 Visualizações

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EMBARGOS DE TERCEIRO

NATUREZA:

O nosso ordenamento jurídico em algumas hipóteses, como as descritas no artigo 592 de CPC, prevê possibilidades em que a responsabilidade patrimonial de uma divida recaíra sobre os bens pertencentes a um terceiro. Porém haverá situações em que os bens pertencentes a um terceiro sofrerão ilegalmente ato judicial de constrição ou ameaça de constrição, tais como a penhora, o seqüestro, o depósito, o arresto entre outros meios.

Nessas hipóteses o terceiro que se viu constringido ou ameaçado de ser constringido ilegalmente por ato judicial, terá como meio para proteger o seu bem indevidamente atingido será os embargos de terceiro, como dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 1046.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

Os embargos de terceiros serão admitidos não somente nos casos de constrição judicial por atos executivos previstos no artigo 1046 do CPC, mas também em ocasiões excepcionais em que a posse do bem do terceiro seja ou sofra ameaça de ser esbulhada ou turbada por motivo de ações de divisão ou de demarcação. Ou ainda para assegurar ao credor com garantia real que não seja prejudicado pela alienação judicial daquele bem, como dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 1047.

Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese

LEGITIMAÇÃO PARA SE PROPOR EMBARGOS DE TERCEIROS:

Como já disposto anteriormente possuíra legitimação ativa para propor os embargos de terceiros aquele que não sendo parte no litígio tiver seus bens de forma judicial ou material, turbados ou esbulhados por ato de apreensão. Porém nosso ordenamento impõe algumas situações em que o terceiro legitimado a impor os embargos não seja propriamente o senhor e possuidor do bem, mas tão somente um simples possuidor do bem, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1046 do CPC.

Estabelece o parágrafo 2º do artigo 1046 do CPC ‘‘Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial’’. Quando a apreensão recair sobre bens em que o executado ou devedor os possuir por uma qualidade que impeça a apreensão judicial, exemplo disso ocorre quando se hipoteca um bem que o devedor não é seu proprietário, mas somente um simples locatário do mesmo. Será legitimado nessa hipótese equiparando-se a terceiro, o verdadeiro proprietário do bem, a ingressar com os embargos de terceiro.

Será também legitimado como um terceiro o cônjuge ou parceiro da parte que vise proteger a posse de bens dotais, bens próprios ou de sua meação. Esse mecanismo

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