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Exceção de Imcompetência

Por:   •  14/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  139 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP – CAMPUS II

ATPS PROCESSO PENAL

RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS

Maio/2013

Exceção de incompetência

A exceção de incompetência regula-se pela norma expressa nos artigos 108 e 109 do Código de processo penal:

“ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.”

No código de processo penal é claro, existindo de forma clara a incompetência, o julgador deverá de ofício, declará-la, caso contrário, poderá ser argüida a referente exceção.

Isto se deve por causa da incompetência do juízo de processar e julgar a ação penal interposta ou em curso. A incompetência poderá ser absoluta ou relativa. A Absoluta que é em ordem da matéria, ocorre quando é impossível sua prorrogação, em nenhuma forma, o julgador não poderá em nenhum caso processar ou julgar. Já a relativa que é em ordem de Território admite que o julgador olhe a causa o qual ele foi designado, pois, se não reconhecida por este, ex officio ou por argüição do interessado, não é capaz de gerar prejuízo aos sujeitos processuais antitéticos, valendo-se, portanto, os atos processuais praticados.

Leciona Mirabete (2001, p. 215/216) que:

"... é pacífico na doutrina que, a despeito da denúncia, pode o Ministério Público ao reconhecer no curso do processo a incompetência do Juízo, oferecer a declinatori fori. A menção no artigo à "parte" e mesmo a posição do Ministério Público como fiscal da lei não podem conduzir a outra solução, máxime quando se trata de incompetência absoluta."

Portanto, admite-se a interposição da exceção pelo acusado, querelante e pelo Ministério Público, quando atuar como parte ou fiscal da lei. A arguição poderá ser oral ou por escrito e será dirigida ao próprio juiz da causa.

A exceção de incompetência possui jurisprudências exatas diga-se de passagem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o entendimento de que compete à justiça estadual julgar eventual crime de calúnia praticado contra prefeito municipal, motivado por circunstâncias eminentemente pessoais e não funcionais.

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