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Exceção de incompetencia

Por:   •  1/9/2015  •  Dissertação  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEVI/SP

Processo n.1001552-24.2015.8.26.0271

Joseni Paes Landim, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que move em desfavor da Houszka Empreendimentos e Participações Ltda. e GP & Associados Ltda. vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário apresentar Réplica A Contestação, pelas razões de fato e de direito que passo a expor:

 1- Histórico

A Autora propôs Ação contra as Requeridas à fim de ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO,  e obter a condenação das requeridas ao pagamento de  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como objeto do contrato firmado pelas partes, um lote em um loteamento fechado, mas que a primeiro momento foi apresentado como "CONDOMÍNIO", tendo em vista que o desparelhamento entre o contrato firmado e as promessas e apresentação do vendedor do lote seja levado em consideração para que esse contrato ANULÁVEL seja declarado NULO, Tendo assim o efeito EX- TUNC, onde seus efeitos sejam findados, voltando ao seu estado anterior.

* Foi deferido beneficio da justiça gratuita (fls );  

* As Requeridas foram citadas (fls );

e contestou à presente demanda (fls);

* Sendo assim, vieram os autos para réplica.

PRELIMINARMENTE

Além da retratação pública pela afirmação do não conhecimento da matéria, onde é afirmado e ratificado com falta de decoro, ainda peço a fixação da multa de 2%, previsto no dispositivo legal.

2- DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Excelência, não há em que se falar em inépcia da inicial por ilegitimidade de uma das requeridas, tendo em vista que as duas empresas se beneficiam de forma direta das vendas dos lotes, pois mesmo que se trate de empresas com CNPJ diferentes, as requeridas pertencem ao mesmo grupo econômico, independe de se tratar de subsidiariedade ou não, pois fica comprovada a responsabilidade solidária.

Código Civil de 2002, Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

Feita a análise sistemática dos incisos do art. 932 do CC/02, resta uma última observação:

Além de responsáveis objetivos pelos atos de terceiros, os sujeitos designados no art. 932 - pais, tutores, curadores, empregadores, hoteleiros, educadores, participantes de produto do crime - e os LESANTES, são considerados responsáveis solidários.

3- DA ANULAÇÃO DO CONTRATO

Excelência, o contrato deve ser declarado nulo tendo o efeito EX- TUNC, pois as reclamadas de má fé atribuíram ao loteamento fechado o nome de "condomínio", claro que para motivar os promitentes compradores a celebrar o negócio jurídico, e esses representantes das reclamadas ainda compartilharam vídeos na rede mundial de computadores ratificando que o "Residencial Reserva Roselândia" é um "condomínio fechado", como no link do vídeo a seguir:

https://youtu.be/BILAeuqZhUw,  sendo assim fica provado a má- fé das requeridas, tendo em vistas a propagação de vídeos de propaganda enganosas, promessas inusitadas na hora da compra, como por exemplo as áreas de uso comum, PRÓPTER REM,  onde as reclamadas vieram a este se eximir da responsabilidade de construção dessas áreas que havia se comprometido no momento da celebração.

As requeridas vieram a este, juntando documentos que provam o que já sabemos, afirmando que esta aprovada pelo órgão competente, pois o que se discuti aqui é a oferta que foi feita, a promessa do vendedor e logo o descobrimento de que se trata de coisa diversa e alheia a prometida e propagada na rede mundial de computadores e também pessoalmente no ato da celebração do contrato.

 Artigo 31 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Excelência, novamente as requeridas arrolou infundadas alegações, pois a diferença entre um bolsão residencial e condomínio fechado não é só jurídica como disse em contestação, pois em um condomínio fechado cada um tem uma fração ideal do todo, sendo propriedade privada em todo o seu perímetro, onde toda infraestrutura deve ser feita pelo condomínio e poderá por intermédio de segurança impedir entrada de pessoas alheia dentro dessa propriedade. Já no caso de bolsão residencial que é o caso do RESIDENCIAL RESERVA ROSELANDIA, toda obra de infraestrutura é feita pela prefeitura, e mesmo com seus perímetros fechados não pode impedir passagem de pessoas alheia, mesmo que contra vontade.

Sendo estes regidos em sua grande maioria pelo decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, e, posteriormente regulamentados pela lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei do Parcelamento do Solo.

E já o condomínio é regido pela lei de condomínio edilício, Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Insta declarar que o IPTU do "RESIDÊNCIAL RESERVA ROSELÂNDIA", veio absurdamente alto, por ser um bolsão residencial, pois há diferença na tributação entre espécies de imóveis, então assim sendo é irrisória a afirmação das requeridas de que não há diferença entre bolsão residencial e condomínio, pois fica claro que a diferença não é só jurídica como arguiu as requeridas.

Excelência, as requeridas vieram a este com arguições de inverdades, pois a bem da verdade a empresa FORT VISION Comércio de Alarmes e Serviços de Monitoramento Ltda. Me, não tem se quer autorização para fornecer "segurança 24 horas", por se trata de uma empresa  de portaria e controle de acesso, fato que foi confirmado pelo Sr "Gerson" que trabalha de dia, e pelo Sr. "Michel",  que trabalha a noite, no "RESIDENCIAL RESERVA ROSELÂNDIA",  e são funcionário da empresa FORT VISION, e os mesmos confidenciou que são controladores de acesso contratado em regime CLT, e que esta empresa não tem "SEGURANÇA" e sim "CONTROLADORES DE ACESSO" e ainda informou que não tem ordem para impedir ninguém de entrar, o que desqualifica a informação trazida pelas requeridas, onde informou ter segurança 24 horas, mas as requeridas TESTEMUNHOU em seu desfavor dizendo:

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