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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS APS | RITOS ESPECIAIS CÍVEIS

Por:   •  31/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  92 Visualizações

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

APS | RITOS ESPECIAIS CÍVEIS 

São Paulo

2022


Antonio e Henrique celebraram contrato locação de imóvel em Belém, ficando ajustado o preço de R$ 2.000,00 a ser reajustado anualmente e definido o foro da comarca da capital do Pará para dirimir quaisquer conflitos. De forma abrupta após seis meses do contrato Henrique o locatário recebeu comunicação do locador que o aluguel seria majorado para R$ 2500,00 já no sétimo mês de vigência do contrato, em razão do aumento dos valores locatícios na cidade. Como estava na vigência do contrato Henrique notificou Antonio, manifestando a sua expressa discordância. Na data aprazada para pagamento do aluguel Henrique se dirigiu a residência de Antonio para o pagamento e este recusou o recebimento, argumentando que somente receberia e daria quitação se o pagamento fosse de R$ 2.500,00. Antonio procura você como advogado para buscar solução acerca da questão. (Fonte: FGV Projetos Exame XVII OAB - adaptada)

Na posição de advogado de Antônio, me basearia nos termos do artigo 18 da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91) para esclarecer que, para as partes, em comum acordo, é lícito fixar novo valor para o aluguel e modificar ou inserir cláusula de reajuste. Diria a ele, portanto, que poderia sim ajustar o valor do aluguel ao seu inquilino, mas, além da obrigação do comum acordo entre as partes expressa na lei, há algumas regras para que isso seja feito e elas não foram observadas como, por exemplo, o reajuste ser feito após completar um ano (após o aniversário do aluguel) e a obrigação de se utilizar de um índice como o Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M) ou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para mensurar o reajuste e não o “aumento dos valores locatícios na cidade”.

Diria a ele também que há o risco de Henrique fazer o pagamento através de consignação, feito em estabelecimento bancário e notificando-o por carta com aviso de recebimento. Henrique estaria amparado pelos artigos 335, inciso I do Código Civil (visto que não houve justa-causa da recusa do pagamento), 304 do mesmo código (que garante a qualquer pessoa interessada à extinção de uma dívida ter o direito de extingui-la mesmo com a recusa do credor) e o artigo 539 do Código de Processo Civil que diz em seu texto: “Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.  

Se mesmo com essas informações o locador decidir seguir por meios judiciais para a revisão do aluguel, proporia a ele a Ação Revisional do aluguel (artigo 68 da Lei 8.245/91), ação de procedimento especial. No entanto, não obteríamos sucesso, visto que o artigo 19 da referida lei dispõe que a revisão só pode ser feita após três anos da vigência do contrato.  

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