TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL

Por:   •  22/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.905 Palavras (12 Páginas)  •  370 Visualizações

Página 1 de 12

UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO[pic 1]

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

DIREITO COMERCIAL III

ALEXANDRE MAGNO MORAIS FURTADO

DISPOSIÇÕES PENAIS NOS CRIMES FALIMENTARES: CRIMES EM ESPÉCIE

FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL

São Luís

2015


ALEXANDRE MAGNO MORAIS FURTADO[pic 2]

DISPOSIÇÕES PENAIS NOS CRIMES FALIMENTARES: CRIMES EM ESPÉCIE

FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL

Trabalho apresentado à disciplina Direito Comercial III do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, para obtenção da nota correspondente à segunda avaliação.

Prof.: Humberto Oliveira.

São Luís

2015


1 Introdução

Apesar da legislação brasileira não ter um conceito bem definido de crimes falimentares, estes podem ser conceituados como alguns atos e fatos, que estão tipificados em lei, praticados pelo empresário ou pela sociedade empresária antes ou depois da decretação da falência, recuperação judicial ou extrajudicial, sendo que estes atos e fatos têm o intuito de fraudar credores, segundo o art. 168 da Lei n. 11.101/2005 conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas (PERIM JUNIOR, 2011, p. 434 - 436):

Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Há na doutrina, como salienta Amador Paes de Almeida (2012, p. 383), grande divergência quanto à natureza falimentar, sustentando alguns tratar-se de crime contra o patrimônio, outros como crime contra a fé pública e alguns julgam tratar-se de um crime contra o comércio.

2 Disposições penais

2.1 Dos crimes em espécie fraude a credores

O crime falimentar, expresso no subtítulo do Capítulo VII – “Dos crimes em espécie fraude a credores”, é de nítida natureza econômica, pressupondo, necessariamente, um devedor empresário ou sociedade empresária, uma sentença declaratória de falência ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial, e de ocorrência de atos e fatos enumerados nos arts. 168 a 178 da Lei n. 11.101/2005, sendo imprescritíveis (ALMEIDA, 2012, p. 384).

Apesar do art. 168 estabelecer que “mesmo antes [...] da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial”, há autores, no entanto, que defendem que somente após a decretação da falência é que, em virtude do procedimento do falido, se pode questionar a existência ou não de ilícito penal, sendo a decretação de falência condição objetiva de punibilidade a respeito de crime falimentar. Mas, há de se ressaltar que a declaração de encerramento da falência não obsta ao procedimento para apuração de delitos provavelmente ocorridos, não impossibilitando a instauração da ação penal (ALMEIDA, 2012, p. 384; PERIM JUNIOR, 2011, p. 435 – 436).

No que se referem aos tipos penais, arts. 168 a 178, eles podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público (MP), o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Lembrando que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).

2.2 Legitimidade ativa e passiva

O sujeito ativo é o falido (devedor), mas em algumas situações pode ser terceiros, tais como contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do MP, o administrador judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros. Esses terceiros não precisam possuir vínculo de direito com a empresa, bastando apenas o vínculo de fato. Assim, todos eles responderão pelos crimes previstos na Lei Falimentar em estudo na medida de sua culpabilidade (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).

Já o sujeito passivo, em regra, é o credor. No entanto o falido também poderá ser sujeito passivo (crimes pós-falimentares) se ele não for o autor, necessitando para tanto que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interesse do falido que possua proteção legal (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).

3 Disposições comuns

Na falência de sociedade empresarial, a pessoa jurídica não poderá ser penalmente responsabilizada, por isso, o art. 179 da Lei falimentar, prevê, em termos penais, equiparação ao falido de alguns agentes:

Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

No curso do processo falimentar, antes de iniciada a ação penal ou a instauração do inquérito policial, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do falido ou do empresário em recuperação, ou de terceiros envolvidos, se as provas colhidas no próprio processo revelarem a prática de crime falimentar, segundo o art. 180 da Lei Falimentar “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.

Se o devedor for condenado pela prática de crime falimentar, ficará interditado para o exercício de atividade empresarial por um determinado período de tempo (ALMEIDA, 2012, p. 387), constituindo efeito da condenação, como: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei de Falências; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (20.1 Kb)   pdf (180 Kb)   docx (16.5 Kb)  
Continuar por mais 11 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com