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FUNDAMENTOS E FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  22/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL

        Fundamento liga-se à obrigatoriedade da disciplina. Existem duas correntes:

1.  Doutrina Voluntarista: Entende que o fundamento do Direito Internacional se baseia na vontade dos Estados. A maior crítica feita a essa doutrina é a de que não se pode  depender  apenas  da  vontade  do  Estado,  pois  o  mesmo  pode manifestar  sua  vontade  negativa  a  posteriori,  deixando  de  existir  o  Direito Internacional. Devem ser criadas normas mais objetivas.

2. Doutrina Objetivista: Visa encontrar nas normas internacionais regras mais objetivas que subjetivas para fundamentar o Direito Internacional Público. Essa regra objetiva, por excelência, é o  pacta sunt servanda. (art. 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, 1969).

FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1.  Fontes  Materiais:  são  os  fatos  sociais,  históricos,  políticos  e  econômicos,

que deflagram a produção das normas.

2.  Fontes  Formais:  são  os  atos  estatais  que  regulamentam  os  fatos  sociais. Indicam  a  forma  como  o  Direito  Positivo  se  desenvolve.  As  fontes  formais  do Direito Internacional são:

1. Primárias (Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça):

1.1  Tratados  (art.  38,  “a”,  ECIJ):  formalmente,  não  é hierarquicamente  superior  ao  Costume,  mas,  na  prática,  são  as principais fontes  do DIP  e  as  mais  aplicadas. Já  que trazem maior segurança  jurídica  para  as  Relações  Internacionais.  Sua regulamentação  se  dá  por  um  novo  ramo  do  DIP:  o  Direito  dos Tratados,  que  regulam  a  sua  celebração,  entrada  em  vigor  e extinção.

1.2.  Costumes  (art.  38,  “b”,  ECIJ):  São  atos  reiterados  dos Estados durante certo período de tempo, versando um assunto da mesma  forma.  Quem  alega  o  Costume,  deve  prová-lo.  São  dois  os elementos (cumulativos) do costume internacional:

2.1Elemento  material:  prática  reiterada  de  atos  no mesmo sentido. É o chamado “uso”.

2.2Elemento subjetivo (psicológico ou espiritual): é a crença de que a prática é obrigatória nos termos do Direito, no plano jurídico.

O Costume e os novos Estados: atualmente os Estados nascem por união ou cisão. A doutrina majoritária defende que os novos Estados  que  nascem  no  seio  da  Sociedade  Internacional,  ao integrá-la,  deve  submeter-se  a  todos  os  direitos  e  obrigações pré-existentes. Já a doutrina minoritária entende que o Estado pode  rechaçar  algumas  regras  costumeiras  que  violem  seus Princípios de Direitos Humanos.

1.3.Princípios Gerais do Direito (art. 38, “c”, ECIJ):  estão, em  sua  maioria,  positivados  nos  tratados.  Mas  podemos  citar dentre  eles  o  pacta  sunt  servanda,  a  boa-fé,  o  respeito  à  coisa julgada.

2.Secundárias (art. 38, “d”, ECIJ):

2.1. Jurisprudência: interna e internacional.

2.2. Doutrina:  se  referia  ao  jurista  como  pessoa  física,  mas hoje em dia deve ser interpretado emsentido amplo, sendo todas as manifestações  de  cunho  doutrinário,  ainda  que  não  de  Pessoa Física,  como  os  ANAIS  das  Conferências,  os  grupos  de  estudos  da ONU,  as  decisões  de  Tribunais  Internacionais,  dentre  outros, considerados doutrina.

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