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IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA

Por:   •  4/4/2017  •  Seminário  •  2.412 Palavras (10 Páginas)  •  502 Visualizações

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SEMINÁRIO IX

IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA

Leitura obrigatória:

CARVALHO, Paulo de Barrios. Segunda Parte, Capítulo 3 – item 3.3 - 3.3.1 até 3.3.2.6 do livro Direito tributário, linguagem e método, 6ª ed., São Paulo: Noeses, 2015. +

BARRETO, Paulo Ayres. Capítulos 5, 6 e 9 do livro Imposto sobre a renda e preços de transferência, São Paulo: Dialética, 2001.

Leitura complementar:

QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Imposto sobre a renda – requisitos para uma tributação constitucional, de Luís Cesar Souza de Queiroz, Rio de Janeiro: Forense, 2003. Capítulo IV.

BARRETO, Paulo Ayres. “Imposto sobre a renda – pessoa jurídica”. In: Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coord. Eurico Marcos Diniz de Santi, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin. Capítulos I, II, III e IV. Capítulos 12, 13 e 15.

MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.) Aspectos polêmicos do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza. Porto Alegre: Lex Magister, 2014.

PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Os conceitos de direito privado como limites à interpretação de normas tributárias: análise a partir dos conceitos de faturamento e receita. In: Priscila de Souza (coord.). VII Congresso Nacional de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2010.

VITA, Jonathan Barros. As relações entre o direito tributário e os conceitos definidos pelo direito privado: (re)analisando a (i)legalidade do regime tributário de transição. In: VII Congresso nacional de estudos tributários: Direito Tributário e os conceitos do direito privado. São Paulo: Noeses, p. 637-674, 2010.

Questões:

1. Especifique a distinção entre o conceito constitucional de renda (se houver), o conceito previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, o de lucro líquido de que trata o art. 191 da Lei n. 6404/76, o de lucro líquido previsto no art. 248 do RIR/99, e o de lucro real previsto no art. 247 do RIR/99. Correlacionar esses conceitos com o princípio da capacidade contributiva.

R: Não entendo da forma que tenha o CTN um conceito distinto do constitucional, de maneira que o que se pretendeu, foi apenas reforçar aquilo que já estava proposto. Neste mesmo entendimento o ilustre (Barreto, 2005), p. 776, que diz que:

O conceito de renda é constitucionalmente pressuposto. Só há cogitar-se de incidência deste imposto se estivermos diante de acréscimo patrimonial. O legislador complementar, ao afastar o projeto de lei originalmente apresentado, que equiparava a noção de renda à de receita ou rendimento, nada mais fez do que reforçar o entendimento de que o conceito de renda é constitucionalmente pressuposto.

Ainda ao conceito de lucro líquido, referenciado pelo art. 191, da Lei n. 6.404/76, em relação ao conceito de lucro líquido previsto no art. 248 do RIR/99 e do lucro real, mencionado pelo art. 247 do RIR/99, ocorre que se relacionam da seguinte forma, segundo (Vita, 2010), p. 661 e 662:

Sinteticamente sob o ponto de vista semiótico, dentro da interface cibernética que permite um entrecruzamento textual entre direito tributário e normas que regulam a produção de balanços e demonstrações contábeis, nota-se o acoplamento semântico entre estas regras, especialmente nas relações entre os seguintes enunciados:

• A demonstração do resultado do exercício (artigo 187) produz o resultado do exercício contábil (artigo 189 e 190 da Lei 6.404), que, com seus fatos acréscimo e decréscimo, produz o lucro líquido de que trata o art. 191 da Lei n. 6.404/76;

• Este lucro líquido é reaplicado, para os fins do direito tributário, no art. 248 do RIR/99, sendo este, por sua vez, modificado (com adições e exclusões tributárias) para formar o lucro real previsto no art. 247 do RIR/99, base de cálculo do imposto sobre a renda no sistema do chamado lucro real.

Vejamos que o lucro líquido do art. 191, da Lei 6.404, corresponde ao resultado do exercício, já considerados os acréscimos e decréscimos, que resultam no exercício contábil=lucro líquido; enquanto que do ponto de vista tributário, o lucro líquido obtido conforme a regra contábil, recebe alterações de cunho tributário (adições e exclusões), que farão a determinação do lucro real.

Considerados os aspectos mencionados para a determinação dos objetos em estudo (lucro real, lucro líquido), entendo que o principio da capacidade contributiva é aplicado de maneira que a determinação da base de cálculo do imposto se dará relativamente aos lucros efetivamente adquiridos, conforme as adições e exclusões aplicadas.

2. Como a contabilidade se relaciona com o direito tributário? Os lançamentos contábeis são fatos em sentido estrito ou em sentido amplo? São fatos jurídicos ou meramente contábeis? O direito tributário pode dar efeitos tributários distintos às adições o ou reduções patrimoniais criadas na contabilidade? Responda esta última parte baseando-se nos artigos 109 e 110 do CTN.

R: A contabilidade se relaciona com o direito tributário de modo que funcione como ferramenta para a apuração de informações precisas, necessárias para a aplicação dos tributos, e não de maneira que o direito societário seja capaz de interferir no tributário.

Os lançamentos contábeis são tidos como fatos jurídicos em sentido amplo são, portanto, considerados fatos jurídicos a partir do momento em que são introduzidos no contexto tributário como hipótese de incidência para a subsunção do fato à norma.

No caso do direito tributário utilizar-se de adições ou reduções patrimoniais criadas na contabilidade, não podemos admitir efeitos distintos, a não ser que em âmbito jurídico-tributário haja normas que disciplinem especificamente a matéria em questão.

3. Qual o conceito de despesa necessária, para fins do imposto de renda de pessoas jurídicas? Pode a lei ordinária restringir o conceito de despesa necessária, como fez a Lei nº 9.249/95, em seu art. 13? Justificar. Como ficam as contraprestações de arrendamento mercantil (leasing), para fins do imposto de renda pessoa jurídica, com a alteração do conceito de ativo imobilizado trazido pela Lei nº 11.638/07 ao artigo 179, inciso IV da lei nº 6.404/76?

R: às despesas necessárias,

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