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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES NA “GUERRA FISCAL” DO ICMS

Por:   •  6/4/2020  •  Monografia  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  233 Visualizações

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CRISTIANO NOETZOLD

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES NA “GUERRA FISCAL” DO ICMS

CUIABÁ - MT

2017

CRISTIANO NOETZOLD

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A RESPONSABILIDADE DOS GOVERNADORES NA “GUERRA FISCAL” DO ICMS

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso como requisito parcial para obtenção do título de Especialista, sob orientação da Profa. Dra. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira.

 

CUIABÁ - MT

2017

SUMÁRIO

1.        TEMA        4

2.        PROBLEMA        4

3.        OBJETIVOS        4

3.1 Geral        4

3.2 Específicos        4

4.        JUSTIFICATIVA        5

5.        FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICO – EMPÍRICA        6

6.        METODOLOGIA        9

7.        CRONOGRAMA        10

8.        REFERÊNCIAS        11

9.        FOLHA DE APROVAÇÃO        12

  1. TEMA

Improbidade Administrativa: a responsabilidade dos governadores na “guerra fiscal” do ICMS.

  1. PROBLEMA

Caracteriza ato de improbidade administrativa a concessão unilateral de benefícios fiscais pelo chefe do executivo dos Estados sem a observância das normas constitucionais e legais?

  1. OBJETIVOS

3.1 Geral

  • Analisar criticamente a concessão dos benefícios fiscais pelos Estados a luz da Lei de Improbidade Administrativa.

3.2 Específicos

  • Analisar as normas de concessão de benefícios fiscais estaduais;
  • Verificar como ocorre atualmente a concessão de benefícios fiscais pelos Estados;
  • Demonstrar que a concessão de benefícios fiscais sem a observância das normas constitucionais e legais caracteriza ato de improbidade administrativa.

  1. JUSTIFICATIVA

O Brasil vivencia a maior crise econômica e política da sua história. Escândalos de corrupção constantemente revelados nos surpreendem dia após dia e, não faltam os que envolvam a concessão de benefícios fiscais a pessoas, físicas e jurídicas, concedidos indiscriminadamente pelos chefes dos executivos estaduais.

Esta sistemática tributaria virou uma moeda de troca para fins não republicanos.

Muitos tentam justificar estas concessões como atrativos para empresas e empresários se instalarem nos estados para promover o desenvolvimento social e econômico. Mas, em verdade, a guerra fiscal travada pelos Estados federativos não reverte a sociedade os benefícios fiscais por ela prometidos.

Ao escolherem tal política, colocam em “xeque” a estabilidade fiscal, a segurança jurídica e acabam por deixarem que o benefício fiscal se torne em uma simples renúncia fiscal, que atenta a soberania dos Estados por suprimirem receitas da sociedade.

O controle destes mecanismos se faz necessário para alcançar equilíbrio social e consequentemente o controle dos gastos públicos e de uma melhor gestão destes recursos, através da aplicação e ampliação da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, conjugada com a aplicação dos dispositivos constitucionais e legais inerentes a concessão de benefícios fiscais de ICMS.

Assim, ao analisar o sistema de concessão de benefícios fiscais pelos Estados, tem-se que, a Lei de Improbidade Administrativa deva ser uma ferramenta de controle dos atos que possam causar prejuízo ao erário público e tornar-se um instrumento de combate a corrupção.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICO – EMPÍRICA

A Lei de Improbidade Administrativa, (Lei 8.429/92), criada para regulamentar o art. 37, §4°, da CF/88, ao tipificar atos ímprobos que atentam aos princípios da moralidade, buscou em suma, combater à corrupção na administração pública.

Nas palavras de Emerson Garcia,

“A corrupção está associada à fragilidade dos padrões éticos de determinada sociedade, os quais se refletem sobre a ética do agente público. Por ser ele, normalmente, um mero "exemplar" do meio em que vive e se desenvolve, um contexto social em que a obtenção de vantagens indevidas é vista como prática comum dentre os cidadãos, em geral, certamente fará com que idêntica concepção seja mantida pelo agente nas relações que venha a estabelecer com o Poder Público. Um povo que preza a honestidade provavelmente terá governantes honestos. Um povo que, em seu cotidiano, tolera a desonestidade e, não raias vezes, a enaltece, por certo terá governantes com pensamento similar”.[1]

Os agentes suscetíveis as sanções da lei são, qualquer agente público, servidor ou não. O art. 2° da lei reputa agente público, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

O governador de Estado, para fins da LIA, portanto, é considerado agente público.

Ao ser editada, a LIA, buscou entre outros objetivos em coibir a corrupção, e no seu art. 10, elencou atos ímprobos que causam danos ao erário público, podendo ser qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje prejuízo.

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