TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 185/13

Por:   •  17/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.848 Palavras (16 Páginas)  •  788 Visualizações

Página 1 de 16

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CURSO DE DIREITO – DIREITO TRIBUTÁRIO: 8° PERÍODO

PROFESSOR: GABRIEL DE ARAUJO SANDRI

TRABALHO M3

NOMES: Alexandre Sustiso Martins, Amanda Leticia Alves Hakke, Maycon

Pegoretti De Menech, Nelita Machado

(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 185/13

O art. 2º da Lei complementar nº 185, de 19 de dezembro de 2013, que consta

a taxa de preservação ambiental como poder de polícia em matéria de

proteção do meio ambiente do território, peca quando traz a sua incidência

“sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de

pessoas na sua jurisdição”.

Isso porque incide sobre os veículos automotores que adentram o município,

assemelhando-se com o cobrado a título de pedágio. Todavia, o pedágio tem

como escopo a manutenção das rodovias que são prejudicadas pelo trânsito

de veículos, diferentemente da taxa cobrada pelo município, que tão somente

se relaciona com a preservação e conservação do meio ambiente.

Sabe-se que um veículo automotor pode, de fato, contribuir com a poluição do

meio ambiente, mas atribuir a exigência da taxa relacionada a este fato e não

com o número de pessoas que adentram o município – e que possuem maior

poder de degradação do meio ambiente – não atende ao princípio da

proporcionalidade. Ademais, pelo fato de se parecer com o pedágio, disposto

na Constituição, no artigo 150, V, mas não sê-lo, efetivamente, por não ter a

contraprestação da manutenção das vias, entende-se ser inconstitucional a

disposição.

Do mesmo modo, pensa-se ser o art. 3º também inconstitucional, pois a taxa

tem como base de cálculo o custo em virtude da preservação ambiental “no

período compreendido entre 15 de novembro e 15 de abril do exercício

seguinte”. Assim, verifica-se que há uma seletividade de prazo para a

manutenção de preservação do meio ambiente, eis o tributo possui esta

finalidade. Em que pese maior circulação de veículos e pessoas no período

compreendido na disposição, entende-se que a conservação do meio

ambiente teria que ocorrer em todos os meses do ano, uma vez que, de

acordo com o art. 225 da Constituição Federal:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.

Semelhante é o entendimento quanto ao artigo 6º da Lei, eis que desafia o

princípio da isonomia tributária, instituído nos art. 150, II da Constituição

Federal e 128, II da Constituição Estadual, como será melhor desenvolvido na

sequência.

Acerca do artigo 7º, entende-se também pela sua inconstitucionalidade, uma

vez que preceitua essencialidades para a instituição da taxa de preservação

ambiental – que é inconstitucional, uma vez que não tem por finalidade custear

despesas advindas dos atos exercidos pelo poder de polícia, mas ajudar na

prestação de serviços públicos genéricos, que tem de ser cobrados por meio

de impostos. Para corroborar, a base de cálculo da taxa, já discorrida quando

tratado do art. 3º, não é calculada baseando-se em atuação estatal específica,

mas sim considerando eventuais prejuízos causados ao meio ambiente por

veículos automotores.

(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1407/14

Primeiramente, cumpre destacar que a referida lei conta com duas vertentes, a

primeira no sentido de que é necessário preservar o meio ambiente, uma vez

que o Munícipio de Bombinhas vem enfrentando muitos problemas ambientais,

e a segunda é no sentido de a Taxa de Preservação Ambiental fere os

princípios constitucionais, além de cobrar uma taxa que não oferece em troca,

um serviço específico a ser prestado pelo poder público.

Em síntese, a Lei 1.407/2014 é dividida em 7 artigos, sendo que o art. 2º

dispõe o momento do fato gerador, qual seja, o ingresso do veículo na

jurisdição municipal de Bombinhas através de identificação e registro que

resultará no lançamento da cobrança de acordo com o art. 5º da lei

complementar n. 185/2013; o art. 3º esclarece que o executivo municipal

implementará sistema de registro eletrônico, visando a identificação do veículo

e processamento administrativo até sua quitação que deverá ocorrer até o

momento da saída do veículo do perímetro municipal; o art. 4 ª dispõe quais

serão

...

Baixar como (para membros premium)  txt (18.5 Kb)   pdf (63.2 Kb)   docx (19.6 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com