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A Irredutibilidade salarial e a análise de (in) constitucionalidade de Leis Municipais

Por:   •  25/10/2018  •  Artigo  •  1.818 Palavras (8 Páginas)  •  348 Visualizações

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                                    FACULDADE ESTÁCIO

Curso de direito

direito constitucional avançado

GABRIELLI MACHADO VENTURINI

A irredutibilidade salarial e a análise de (in) constitucionalidade de Leis Municipais.

Porto Alegre

2018

  MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DE 20% DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. REDUÇÃO ENCERRADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO WRIT. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. LCM N. 07/1997. QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO ABRANGE A PARCELA VARIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012645-9, de Videira, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Será tratado no presente trabalho acerca da inconstitucionalidade envolvendo matérias de nível municipal com foco na irredutibilidade de salários tratando apenas o que é compreendido como tal. O exemplo em tela acima exposto trata de uma apelação em um mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Prefeito Municipal e do Secretário de Educação do Município de Videira.

A apelante alegou, em síntese, que ocupa o cargo efetivo de professora, na rede pública municipal, e que, desde 2008, está afastada, para tratamento de saúde.

Aduziu que o município passou a descontar dos vencimentos da mesma o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o adicional de regência de classe, com base no art. 89, § 1º, alínea "b", da Lei Complementar Municipal n. 007/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Videira).

Requereu a concessão da ordem para interromper o desconto em sua remuneração e para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da norma municipal que autorizam a redução.

Em suas informações, as autoridades apontadas como coatoras defenderam que não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos, porque o benefício percebido em virtude de tratamento de saúde não possui essa natureza jurídica, e, ainda, que existe expressa previsão legal para realizar o desconto.

Foi dado improcedência aos pedidos iniciais formulados visto o reconhecimento da legalidade do desconto proporcional do adicional por regência pago em favor da impetrante durante o gozo de licença para tratamento de saúde. A autora então, interpôs recurso de apelação.

Realizada a análise da norma vez que a referida Lei foi revogada pela Lei Complementar n. 129/2009, determinou-se a intimação das partes para, sucessivamente, manifestarem-se sobre o ocorrido.

A apelante informou que desde que a nova legislação entrou em vigor foi encerrado o desconto que buscou interromper, tendo o mandado de segurança perdido parte do objeto.

 Requereu prosseguimento do feito quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos do art. 89 da Lei Complementar anterior quais sejam:

“SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 89 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, nas seguintes condições:

§ 1º O benefício estabelecido no caput deste artigo será pago pelo Município nos primeiros 30 (trinta) dias, na seguinte forma:

a) 100% (cem por cento) dos vencimentos nos primeiros 15 (quinze) dias;

b) 80% (oitenta por cento) dos vencimentos, relativamente aos demais dias. ”

A Lei Complementar Muncipal n. 07/1997 foi suplantada pela publicação da Lei Complementar Municipal n. 129/2009, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos de Videira. De acordo com a apelante, com a nova lei em vigor, o servidor em gozo de licença saúde não sofre qualquer diminuição de seus rendimentos.

Por conseguinte, o mandamus perde o objeto no tocante à cessação do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o adicional de regência de classe, objeto principal da demanda.

O ponto central da divergência é a (in) constitucionalidade do art. 89, §1º, alíneas "a" e "b" da antiga lei complementar, que previu o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do servidor, depois de corridos 15 (quinze) dias da concessão de licença para tratamento de saúde.

Apesar da norma em questão estar revogada, ela ainda produz efeitos concretos na esfera jurídica. Logo, está sujeita ao controle difuso de constitucionalidade que, nesta Corte de Justiça, é realizado pelo Órgão Especial.

A Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.075371-0/0001.00, teve como objeto o § 2º do art. 99 do estatuto em questão, que definiu o recebimento de 80% (oitenta por cento) de seus vencimentos pelo servidor em licença por motivo de doença em pessoa da família - ou seja, redução idêntica à que está sub examine - ficou assim decidida:

“Por votação unânime, acolher parcialmente a arguição de inconstitucionalidade para, mediante técnica de interpretação conforme a Constituição, declarar a inconstitucionalidade da interpretação do § 2º do artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Videira que permita a incidência dos percentuais ali descritos sobre o vencimento e as vantagens pecuniárias fixas percebidas pelos servidores. Custas legais. (Grifo nosso) ”.

        

Por conseguinte, a parcela variável da remuneração do servidor poderá sofrer o referido desconto quando ele estiver em gozo de licença saúde.

O princípio da irredutibilidade de vencimentos destina-se a proteger a remuneração dos servidores públicos de retrações nominais que pudessem ser determinadas por meio de lei, bem como a impedir alterações do limite remuneratório por meio da reformulação da própria norma constitucional do teto de remuneração.

A irredutibilidade comporta aplicação por ponderação e temperamento. Referida norma, além de manter a expressão nominal da remuneração, protege somente os valores licitamente percebidos pelo servidor.  Isto é, veda-se a redução direta da cifra que exprime seus vencimentos, não se incluindo, todavia, os adicionais e as gratificações devidas por força de circunstâncias específicas e transitórias.

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