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Ibet - Modulo II - Seminario I

Por:   •  18/5/2016  •  Seminário  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  1.106 Visualizações

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IBET

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

MÓDULO – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seminário I – Isenções tributárias e regra-matriz de incidência tributária

Aluno: Ricardo Pontes de Queiroz

Recife, 12 de março de 2016.


  1. Que é isenção (vide anexo I)?

Resposta:

Isenção é a dispensa legal de um tributo devido, concedido por lei. A isenção causa modificações na Regra Matriz de Incidência Tributária, descaracterizando-a de forma parcial, incidindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, de tal forma o fato jurídico tributário e a obrigação tributária não chega a existir pois a isenção a suprimiu. Desta forma a norma de isenção pode inibir a funcionalidade da regra matriz de incidência tributária comprometendo-a de oito maneiras distintas, sendo 04 (quatro) pela hipótese e 04 (quatro) pelo consequente: I) pela hipótese; I.a) atingindo o critério material pela desqualificação do verbo; I.b) atingindo o critério material pela subtração do complemento; I.c) atingindo o critério espacial; I.d) atingindo o critério temporal; II) pelo consequente; II.a) atingindo o critério pessoal pelo sujeito ativo; II.b) atingindo o critério pessoal pelo sujeito passivo; II.c) atingindo o critério quantitativo pela base de cálculo; II.d) atingindo o critério quantitativo pela alíquota.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Resposta:

  1. Isenção é a dispensa legal de um tributo devido, concedido por lei. Hipótese de não incidência legalmente qualificada. Limitação a abrangência de critério do antecedente ou do consequente da regra matriz de incidência tributária que impede o nascimento do fato jurídico tributário e da obrigação tributária.
  2. Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar visando impedir a incidência tributária como norma proibitiva da criação de determinada regra tributária. Alcança só os impostos e as hipóteses de imunidades previstas expressamente na Constituição Federal.
  3. Não-incidência é a falta de lei ou impossibilidade jurídica de tributar, pode dar-se em sentido amplo pela ausência da incidência tributária ou em sentido estrito pela inexistência de norma que preveja regra matriz de incidência tributária.
  4. Anistia é o perdão a falta cometida pelo infrator, excluindo-se os créditos relativos as penalidades pecuniárias. O legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo, impedindo a constituição do crédito. Diz respeito exclusivamente a penalidade e deve ser concedida antes da constituição do crédito. Dar-se de forma total ou parcial a sanção tributária.
  5. Remissão é o perdão legal do débito tributário, é uma causa extintiva do crédito tributário. Faz desaparecer o objeto do tributo, mas não a penalidade imposta, se houver.

  1. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Resposta:

A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional para isenção e anistia tem significados distintos, uma vez que para a isenção a referência a “crédito tributário” informa que a mesma está dispensando a obrigação de pagamento de um tributo, fazendo assim que não exista o fato jurídico tributário nem a obrigação tributária. Na anistia a expressão “crédito tributário” refere-se ao perdão concedido a uma falta cometida pelo infrator, excluindo os créditos tributários relativos apenas as penalidades pecuniárias, extinguindo a punibilidade do sujeito passivo, diz respeito exclusivamente a penalidade. Tal distinção no significado da expressão “crédito tributário” pode ser visualizada no §único onde determina que a circunstância do crédito tributário ter sido excluído da obrigação tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação.

  1. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Resposta:

No caso da isenção por prazo certo a mesma é irrevogável, devendo o fisco aguardar o prazo determinado para cobrar o tributo, pois mesmo que a isenção seja revogada há direito adquirido e o benefício concedido permanecerá pelo prazo que tenha sido estipulado, após cumprido o prazo determinado a norma tributária é restabelecida, uma vez que a mesma não havia sido excluída do sistema tributário, estava apenas sem eficácia, desta forma não é afrontado o princípio da não surpresa e não deverá respeitar o princípio da anterioridade.

Quanto a isenção por prazo indeterminado a mesma poderá ser revogada a qualquer momento, e a norma tributária será restabelecida, uma vez que a mesma não havia sido excluída do sistema, estava apenas sem eficácia, não sendo necessário a publicação de uma nova regra tributária no ordenamento, porém deverá ser observado o princípio da anterioridade para que não seja afrontado o princípio da não surpresa, uma vez que retomada a eficácia da norma tributária a mesma trará como consequência uma carga tributária para o contribuinte, neste caso não o que se falar em direito adquirido.

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