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Introdução aos direitos das coisas

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Por:   •  27/5/2013  •  Trabalho acadêmico  •  4.195 Palavras (17 Páginas)  •  628 Visualizações

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INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS

Generalidades

Direito das coisas: é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem; visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

Direito real: É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais. Ë o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito.

Distinção entre direitos reais e pessoais: Nosso direito optou pela teoria clássica ou realista onde o direito real é uma relação entre o homem e a coisa, estabelecida diretamente sem intermediários (sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa) e o direito pessoal, uma relação entre pessoas (sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da obrigação), repelindo a teoria personalista (o direito não é uma relação jurídica entre pessoa e coisa) e a teoria monista-objetiva ou impersonalista (despersonaliza o direito real transformando-a em uma relação pessoal).

Classificação dos direitos reais

- Sobre coisa própria:

•propriedade - é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição

- Sobre coisa alheia:

• de gozo: usufruto, uso, habitação e renda real,

• de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e

• de aquisição: compromisso de compra e venda.

1. POSSE

Conceito: É a detenção de uma coisa em nome próprio (diferente da mera detenção em que o detentor possui em nome de outrem, sob cujas ordens e dependências se encontra).

• JUS POSSIENDI: relação material entre o homem e a coisa, consequente de um ato jurídico (ex.: compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito preexistente.

• JUS POSSESSIONIS: quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (ex. usucapião), mas deriva efeitos importantes. Assim mesmo originará uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não se originando de um direito.

Teorias da posse

1) Teoria subjetiva (Savigny): define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo par a si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja; em linhas gerais para essa teoria, a posse só se configura pela união de corpus e animus, a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.

2) Teoria objetiva (Ihering): posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa; para essa escola: a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade; o direito de possuir faz parte do conteúdo do direito de propriedade; a posse é o meio de proteção do domínio; a posse é uma rota que conduz à propriedade, reconhecendo, assim, a posse de um direito. Nosso Código adotou a teoria de Ihering

Detentor da posse: aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Elementos constitutivos da posse

• o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e quem não possui;

• o animus, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.

Objeto da posse

• as coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comércio, ainda que gravadas com cláusula de inalienabilidade,

• as coisas acessórias se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância,

• as coisas coletivas, os direitos reais de fruição (uso, usufruto, etc.) e

Natureza da posse: A posse é um direito e não um fato, para a maioria de nossos civilistas é um direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga omnes e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado. “A posse é um domínio fático, ou seja um fato. Logo, a posse é um direito”.

Distinção de posse e propriedade: A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. A posse é mera relação entre a pessoa e a coisa, fundada na vontade do possuidor, criando uma re lação de fato.

Possuidor: é o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto, etc. Não sendo considerado possuidor quem conserva a posse em nome de terceiro, sob cuja dependência se encontra e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (ex.: Caseiro).

Classificações da posse

POSSE DIRETA E INDIRETA:

Determina a extensão da garantia possessória e suas consequências jurídicas. Apesar de ser por sua natureza exclusiva, inconcebível é, mais de uma posse sobre a mesma coisa, entretanto, admite o legislador que ela possa desdobra -se no campo de seu exercício.

• Posse indireta: quando seu titular, afastando de si, por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exercer a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta. É possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem; assim, no usufruto, o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.

• Posse direta: é exercida por concessão do dono, é possuidor indireto quem recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada. A lei reconhecendo esse desdobramento da posse, traz vantagens, tanto para o possuidor direto, bem como, para o indireto, onde ambos podem recorrer aos interditos para proteger sua posição ante terceiro, e mais, recorrer a esses mesmos interditos uns contra os outros, ou seja o possuidor indireto contra o direto e vice-versa.

• Possuidor direto: pode quando molestado usar os interditos possessórios, até mesmo contra o possuidor indireto, já o contrário é impossível.

COMPOSSE:

Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Ter-se-á quando, em virtude de contrato, lei, ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, embora, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; para que se tenha a posse comum ou compossessão será mister a pluralidade de sujeitos e a coisa ser indivisa.

• Composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.

• Composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma. A proteção possessória é conferida ao compossuidor, mesmo contra seu consorte, se este quiser impedir –lhe o exercício de sua posse.

• A composse termina: - Pela divisão de direito, amigável ou judicial, continuando cada pessoa a possuir a parte certa ou pela posse exclusiva de um dos sócios que exclua, sem oposição dos demais uma parte dela. Composse não se confunde com a dualidade de posse (posse direta e indireta) pois nesta última o possuidor fica privado da utilização imediata da coisa e na composse todos podem utilizá-la diretamente, desde que um não exclua os outros.

POSSE JUSTA E INJUSTA

• Posse justa: é a que não é violenta, clandestina ou precária; Art. 1.200, CC

• Posse injusta: é aquela que se reveste de violência, clandestinidade ou de precariedade.

- Violenta: é a obtida por meio de esbulho, por força física ou violência moral.

- Clandestina: é a obtida as escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.

- Precária: é a obtida com abuso de confiança ou de direito.

→ Apesar da posse ser injusta, ela pode ser defendida pelos interditos, não contra aquele de quem se tirou, pela violência, clandestinidade ou precariedade, mas contra terceiros que eventualmente desejem arrebatar a posse para si.

POSSE DE BOA OU MÁ FÉ

• Posse de boa fé: quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence, ignorando (desconhecendo) vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído. boa-fé subjetiva -estado de consciencia

• Posse de má fé: é aquela que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício (clandestina, precária, violenta) ou obstáculo jurídico impeditivo de sua aquisição.

POSSE NOVA E POSSE VELHA

• Posse nova: se tiver menos de 1 ano e 1 dia.

• Posse velha: se contar com mais de 1 ano e 1 dia.

POSSE COM TÍTULO E POSSE SEM TÍTULO

• Posse com título: há uma causa representativa da transmissão da posse. Documento escrito → ius possidendi (dto que decorre exclusivamente da posse)

• Posse sem título: não há causa representativa. → ius possessionis (dto de posse fundado na propriedade)

POSSE AD INTERDICTA E AD USUCAPIONEM

• Posse ad interdicta: é a que se pode amparar nos interditos possessórios, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida. Confere a proteção aos interditos, para isso basta que a posse seja justa. A posse injusta pode dar direito aos interditos contra terceiros desde que esses não tenham sido vítimas da violência, da clandestinidade ou precariedade, já que estes não podem arguir nada contra o possuidor.

• Posse ad usucapionem: quando der origem ao usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais. É um dos modos de adquirir o domínio pela posse mansa e pacífica sobre a coisa de outrem, por um período definido em lei.

Classificação dos modos de aquisição da posse

• Aquisição originária da posse: independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem;

→ Apreensão da coisa: é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente.

→ O exercício do direito: consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória (servidão uso). Ocorre sem oposição do proprietário.

• Aquisição derivada da posse: requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis; são modos aquisitivos derivados da posse:

→ Tradição: pressupõe acordo de vontade. É a entrega ou transferência da coisa.

→ Constituto possessório ou cláusula constituti: ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel; móvel) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio; é uma modalidade de transferência convencional da posse, onde há conversão da posse mediata em direta ou desdobramento da posse, sem que nenhum ato exterior ateste qualquer mudança na relação entre a pessoa e a coisa.

→ Acessão: pela qual a posse pode ser continuada pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores.

Perda da posse:

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

• Pelo abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem e não mais exerce sobre ele quaisquer atos possessórios (perde corpus e animus).

• Pela tradição: quando o alienante por força de negócio anteriormente concluído, transfere a coisa possuída ao adquirente.

• Pela destruição da coisa: decorrente de evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro;

• Pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente.

• Pelo constituto possessório: hipótese em que a pessoa possuía o bem em nome próprio e passa a possuir em nome alheio (forma de aquisição e perda da posse ao mesmo tempo).

Efeitos da posse: São as consequências jurídicas por ela produzidas, em virtude de lei ou de norma jurídica, oriundas da relação de fato existente entre a pessoa e coisa..

SÃO EFEITOS DA POSSE

• Proteção possessória direito ao uso dos interditos;

• Percepção dos frutos;

• Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;

• Indenização por benfeitorias e o direito de retenção para garantir o pagamento de seu valor;

• Posse conduz ao usucapião;

• Se o direito do possuidor e contestado o ônus da prova compete ao adversário, pois que a posse se estabelece pelo fato;

• Possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse.

OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS: A lei almeja proteger o proprietário, evitando que ele tenha que recorrer ao processo de reivindicação, onde é essencial a demonstração do domínio. Nas ações possessórias basta que se demonstre a existência da posse e o esbulho, turbação ou receio. Já no juízo petitório, com rito ordinário, discute-se a existência de domínio e não a simples situação de fato. Interessante é que o proprietário esbulhado, se deixar transcorrer mais de ano e dia, será vencido na ação possessória, mas poderá retomar a coisa litigando sob o fundamento de ser o proprietário da mesma, através de ação reivindicatória.

– MANUTENÇÃO DE POSSE: facultada ao possuidor que sofre turbação sem que tenha sido privado de sua posse. É o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação a fim de se manter na sua posse, receber indenização dos danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

→ Requisitos: Posse do autor; turbação por parte do réu; data da turbação; continuação da posse.

→ Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse; que dificulta o exercício da posse, porém não o suprime

– LEGÍTIMA DEFESA: se o possuidor temer que o recurso judiciário, não tenha celeridade eficaz à proteção de seu interesse, tem a faculdade de defender-se diretamente; A reação deve se limitar ao indispensável para afastar o risco de esbulho, proporcional a agressão sofrida, caso contrário se configurará o excesso culposo, contra o próprio autor da turbação e não contra terceiros

– AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade; pode o possuidor intentá-la não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

→ Requisitos: Posse do autor; Esbulho por parte do réu; data do esbulho; perda da posse;

→ Esbulho: é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.

– INTERDITO PROIBITÓRIO: é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho; o possuidor direto ou indireto, ameaçado de sofre r turbação ou esbulho, previne-os, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente; só produz efeitos depois de julgado por sentença.

→ Requisitos: Posse do autor; Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; Justo receio;

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS:

→ Quanto a origem:

• Naturais – renovam-se naturalmente;

• Industriais – devidos ao engenho humano;

• Civis – rendas.

→ Quanto a percepção (que é o ato material pelo qual o possuidor se torna proprietário dos frutos):

• pendentes (quando unidos à coisa principal);

• percebidos (quando colhidos);

• estantes (quando armazenados para venda);

• percepiendos (quando deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos)

• consumidos (quando, ante sua utilização pelo possuidor, não mais existem)

DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO: o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em benefício da coisa; Necessárias (essenciais ao principal); Úteis (facilitam o uso); Voluptuárias (mero deleite).

2. PROPRIEDADE

Conceito: É o direito que a pessoa, física ou jurídica, tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; a propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele. O domínio é o único dos direitos reais, que recai sobre coisa própria, posto que todos os demais são exercidos sobre coisa alheia. Representa um vínculo jurídico a unir a pessoa à coisa.

Elementos constitutivos

• Jus utendi: é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso de direito, limitando-se, portanto, o bem-estar da coletividade; o direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância., para si ou para terceiros.

• Jus fruendi: é o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente; exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa.

• Jus abutendi: equivale ao direito de dispor da coisa ou poder de aliená-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), abrangendo o poder de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem.

• Rei vindicatio: é o poder que tem o proprietário de mover ação para reaver a coisa de quem injustamente o detenha.

Caracteres da propriedade

• Caráter absoluto: por ser o mais completo de todos os direitos reais e pelo fato de que o seu titular pode desfrutar do bem como quiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas em razão do interesse público ou da coexistência do direito de propriedade de outros titulares.

• Caráter exclusivo: em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; salvo o condomínio.

• Caráter perpétuo: a característica da perpetuidade do domínio resulta do fato de que ele subsiste independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa extintiva legal ou oriunda da própria vontade do titular, não se extinguindo, portanto, pelo não uso. (alienação, perecimento, desapropriação e usucapião.

• Caráter elástico: o domínio pode ser distendido ou contraído, no seu exercício, conforme lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis.

Aquisição da propriedade imóvel: O direito de propriedade só se transfere pela tradição ou pelo registro (que nada mais é que a tradição simbólica), de forma que a simples manifestação da vontade das partes, não é suficiente para operar a transmissão ou imposição de qualquer outro direito real sobre a coisa. No direito brasileiro o contrato não basta para transferir a propriedade. Da mesma forma que a posse, o domínio também se adquire de forma originária (acessão e usucapião) e derivada (compra, doação).

MODOS DE AQUISIÇÃO

– PELA TRANSCRIÇÃO (REGISTRO) DO TÍTULO: Estão sujeitos à transcrição no respectivo registro os títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos , onerosos ou gratuitos; sem o Registro Público não há transferência de propriedade; Presume-se relativamente pertencer o domínio àquele cujo nome estiver registrado o imóvel.

Efeitos do registro do título

• Publicidade: tornar conhecida a propriedade;

• Legalidade: o registro só se efetua quando não houver irregularidades;

• Força probante: fé pública do registro, presume-se que pertença a pessoa em cujo o nome se fez o assento;

• Continuidade: registro modo derivado de aquisição de domínio, prende-se ele ao anterior;

• Obrigatório: indispensável á aquisição da propriedade imobiliária intervivos;

• Retificação: registro não é imutável, pode ser modificado a pedido do interessado, se não exprimir a realidade dos fatos, com audiência das partes interessadas.

• Constitutivo: sem ele o direito à propriedade não nasce. (ex nunc)

• Especialidade: necessária a individualização do imóvel.

– AQUISIÇÃO POR ACESSÃO: É a justaposição, colocação de uma coisa junto, encostada a o utra, aumentando-se assim o volume da principal, ou ainda, mesmo sem aumentar o volume, alguma benfeitoria que venha aumentar o valor da coisa principal. É modo originário de adquirir, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou se incorpora ao seu bem; a acessão vem a ser o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele adere; A acessão pode decorrer de ato humano ou da natureza.

– AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO: É um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais; É uma aquisição de domínio pela posse prolongada. O usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juricidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo; A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito. Garante a estabilidade e segurança da propriedade.

→ REQUISITOS:

I. Pessoais: consistem nas exigências em relação ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que, consequentemente, o perde; há necessidade que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquirir o domínio por essa maneira;

II. Reais: Coisa Hábil são os bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos;

não poderão ser objeto de usucapião:

• os bens fora do comércio, pela sua própria natureza;

• os bens públicos que estando fora do comércio são inalienáveis;

III. Formais: abrange os elementos necessários e comuns do instituto: posse, lapso de tempo e a sentença judicial; quer os especiais, justo título e boa fé.

POSSE: a posse para gerar o usucapião não é a mera exteriorização de um dos elementos do domínio, deve ser ela contínua, pacífica e incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (animus domini).

A posse deve ser:

• Mansa e pacífica: exercida sem contestação por quem tenha legítimo inter esse (proprietário);

• Contínua e sem interrupção: exercida sem intermitência ou intervalos.

• Justa: sem os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade.

TEMPO: a posse deve ser exercida efetivamente por todo o tempo previsto em lei, qualquer seja ele de forma ininterrupta, contínua. Há basicamente três espécies de usucapião: extraordinário, ordinário e especial, em todos os dois elementos – posse e tempo são essenciais:

JUSTO TÍTULO: documento capaz de transferir domínio.

BOA-FÉ: convicção que o possuidor não está ofendendo direito alheio, ignorando um vício ou o obstáculo que impedem a aquisição do bem ou do direito possuído.

Espécies de Usucapião

• Usucapião extraordinário: aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.

→ Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, animus domini; Decurso de prazo de 15 anos ou de 10 se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nela efetuou serviços de caráter produtivo; Presunção júris et jure de boa fé e justo título, dispensa a apresentação do título; Sentença judicial para aquisição de seu domínio.

• Usucapião ordinário: adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 anos o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. Sendo de 5 anos o prazo se o imóvel for adquirido, onerosamente com base no registro constante no respectivo cartório, e posteriormente cancelado, desde que os possuidores estabeleceram sua moradia ou fizeram investimentos de interesse social e econômico.

→ Requisitos: Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com intenção de dono; Decurso de dez ou cinco anos, na forma do acima aludido; Justo título ainda que contenha algum vício ou irregularidade e boa fé; Necessário a apresentação de justo título oneroso; Sentença judicial declaratória de domínio.

• Usucapião Especial – na Constituição Federal → especial: imóvel rural (pro labore): o usucapiente tornou produtiva a terra e nela estabeleceu sua morada, será preciso que: o ocupante não seja proprietário de imóvel urbano ou rural; que tenha a posse com animus domini por 5 anos; tenha tornado a terra produtiva com seu trabalho e de sua família, com trabalho agrícola, agropecuário, etc.. tenha nele sua moradia habitual; que a área não seja superior a 50 hectares; não seja terra pública.

• Usucapião urbano: imóvel urbano (usucapião urbana ou pro habitatione): desde que não seja imóvel público e que tenha até 250 m²; tendo exercido a posse por 5 anos sem oposição; utilizando para moradia; desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; presume-se boa fé (júris et jure); não se exige prova de justo título.

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