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KU KLUX KLAN A SEGREGAÇÃO RACIAL NOS ESTADOS UNIDOS

Por:   •  26/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.987 Palavras (16 Páginas)  •  305 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULO

ENGENHEIRO COELHO

DIREITO

ANA LETÍCIA RODRIGUES

KAROLINE SOUZA PEREIRA

FRANKLIN LUIZ M. DE OLIVEIRA

RODRIGO FERNANDES ERCICO

KU KLUX KLAN: A SEGREGAÇÃO RACIAL NOS ESTADOS UNIDOS

ENGENHEIRO COELHO

2016



SUMÁRIO

  1.  INTRODUÇÃO        03
  1.  Síntese da bibliografia fundamental        03
  2.  Problemática da pesquisa        09
  3.  Hipóteses        09
  1.  OBJETIVOS        10
  1.  Objetivo geral        10
  2.  Objetivos específicos        10
  1.  JUSTIFICATIVA        11
  1.  Relevância pessoal        11
  2.  Relevância social        11
  3.  Relevância com a linha de pesquisa do curso        11
  1.  METODOLOGIA        12
  1.  Casuística        12
  2.  Materiais        12
  3.  Métodos        12
  1.  CRONOGRAMA DE ATIVIDADES        13
  2.  CRONOGRAMA ORÇAMENTÁRIO        14
  3.  ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA        15
  4.  REFERÊNCIAS        16

  1.  INTRODUÇÃO
  1. Síntese da Bibliografia Fundamental

Karoline Souza

        Ao tratar-se sobre o discurso de ódio, é necessária uma compreensão sobre as circunstâncias que lhe dão origem. É possível dizer que a liberdade de expressão abre uma porta para o discurso de ódio, e que esta “tenderá a admitir o discurso do ódio como manifestação legítima, ainda que com prejuízo dos ofendidos”. (FREITAS; CASTRO, 2013, p. 328). A liberdade de expressão dá liberdade a todos, dentro de um ordenamento jurídico que a contemple, de se expressarem da maneira que quiserem, o que pode incluir o discurso de ódio.

        Mas, o que seria o discurso de ódio propriamente dito? Para Freitas e Castro (2013, p. 344),

tal discurso apresenta como elemento central a expressão do pensamento que desqualifica, humilha e inferioriza indivíduos e grupos sociais. Esse discurso tem por objetivo propagar a discriminação desrespeitosa para com todo aquele que possa ser considerado “diferente”, quer em razão de sua etnia, sua opção sexual, sua condição econômica ou seu gênero, para promover a sua exclusão social.

        Alex Potiguar afirma que o discurso de ódio introduz ideias de intolerância contra certas pessoas ou grupos, “menosprezando-os, desqualificando-os ou inferiorizando-os pelo simples fato de pertencerem àquele determinado grupo, motivado por preconceitos ligados à etnia, religião, gênero, […] dentre outros”. (2009, 11-12). A liberdade de expressão permite que indivíduos se expressem contra qualquer ideia que não lhes convém ou da qual não gostem, não respeitando a liberdade das outras pessoas.

        Para Winfried Brugger (2007) o “discurso do ódio é uma das formas de discurso repugnante”. (p. 117). Ele foca nas ações que o discurso do ódio implica:

o discurso do ódio refere-se a palavras que tendem a insultar, intimidar ou assediar pessoas em virtude de sua raça, cor, etnicidade, nacionalidade, sexo ou religião, ou que têm a capacidade de instigar violência, ódio ou discriminação contra tais pessoas. (p. 118)

        O mesmo autor acredita que o discurso de ódio não é simplesmente um discurso, mas condutas negativas contra grupos de pessoas e, portanto, não deveria ser tratado como liberdade de expressão.

        Ao citarem Waldron, os autores Riva Freitas e Matheus de Castro (2013) relatam que a discriminação presente no discurso de ódio é “uma assimetria entre duas posições: uma supostamente superior, daquele que expressa o ódio, e outra inferior, daquele contra o qual a rejeição é dirigida.” (p. 345). Eles também afirmam que os que expressam ódio o fazem para mostrar aos “inferiores” que estes não devem possuir os mesmos direitos que os “superiores”. Para alcançar estes objetivos, eles se utilizam do discurso de ódio que, segundo Potiguar, pode ser tanto explícito e evidente, assim como sutil e indireto (2009, p. 12).

        Alex Potiguar (2009), em sua dissertação, também adverte que não se pode confundir o discurso de ódio “com uma mera discordância ou uma argumentação” (p. 12) contra determinado grupo de pessoas. O simples fato de não concordar com alguém não caracteriza o discurso de ódio. Ao contrário; o autor classifica essa discordância como “um efetivo e correto exercício da liberdade de expressão” (p. 12). Existe uma fina linha entre o discurso de ódio e a liberdade de expressão, prevista em muitos ordenamentos jurídicos.

        Ao redor do mundo e nas várias constituições modernas, como comenta Winfried Brugger, não há uma consistência quanto à proibição do discurso de ódio. Esse tipo de discurso nem sempre é protegido pelas constituições (2009, p. 118). Sobre a liberdade de expressão e o discurso de ódio no ordenamento jurídico dos Estados Unidos, Brugger relata que “a liberdade de expressão, nela incluído o direito de expressar mensagens de ódio, é um direito prioritário que normalmente prevalece sobre interesses contrapostos de dignidade, honra, civilidade e igualdade” (2009, p. 118). Em contrapartida, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, como cita Jackeline Florêncio (2008), em seus artigos 19 e 20, afirma que “O exercício de direito – de liberdade de expressão [...] poderá estar sujeito a certas restrições”, por meio “de leis que não permitam a incitação ao ódio e a propaganda em favor da guerra” (p. 3). É possível observar que existem leis que não defendem o discurso de ódio, mas também há ordenamentos jurídicos que não reprimem esse tipo de expressão, como ocorreu algumas vezes nos Estados Unidos.

        O discurso de ódio já foi bastante popular ao redor do mundo, inclusive nos Estados Unidos da América. Um dos melhores exemplos de discurso de ódio nos EUA foi a Ku Klux Klan. A KKK acabou sendo defendido várias vezes nos tribunais americanos. Os discursos da klan eram classificados como liberdade de expressão e a Suprema Corte entendia que este direito lhes era assegurado pela Constituição Americana, como relatam Freitas e Castro (2013, p. 346-347). Essas decisões mostram como a liberdade de expressão pode, por vezes, estar acima dos direitos das outras pessoas.

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