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LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Por:   •  4/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Matéria: Teoria da História e História do Direito

                

“LEP – Assistência Educacional”

Aluno: Jamile Santos Moreira de Argolo.

                

“LEP – Assistência Educacional”

Trabalho para a Universidade Católica que vai compor a nota da segunda unidade.

Professora: Ana Gusmão

Salvador – BA

2015

O estado através do sistema penitenciário materializa o direito de punir todos aqueles que praticam uma infração, porem o que se vê é um sistema falido que diante da falta de infraestrutura, super lotação carcerária entre muitos outros aspectos não consegue chegar a sua real finalidade que é punir e reintegrar o detento na sociedade. E com isso, começa a infringir as Leis Da Constituição Federal, Art. 5.XLIX, no qual de forma expressa assegura o respeito a integridade física e moral aos presos e aos cidadãos Constituição Federal ainda é mais especifica quando garante no mesmo artigo, inciso III: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

       A Lei de Execução Penal n 7.210 de 1984 mais conhecida como LEP ao ser criada, representou uma grade vitória para os sistema carcerário e um avanço para a legislação pois através dela começou –se a  ser reconhecido o direito dos presos e assim o tratamento foi individualizado visando não somete a punição ,mas também a ressocialização dos condenados, em seu primeiro artigo a Lei de Execução Penal preceitua o seguinte: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Com isso fica claro o compromisso do estado em punir o delinquente trazendo justiças para as vítimas mas também em fazer a reintegração do indivíduo através das assistência garantidas pela lei.

Na Seção V da Lei de Execução Penal, do artigo 17 ao 21 trata-se do direito da assistência educacional dentro dos presidio acreditando que essa é a chave para a reintegração, uma vez que a grande maioria dos condenado vem de uma má educação ou muitas vezes nem chegou a frequenta uma escola pública ou muito menos privada.

No Art. 17. Garante a assistência educacional compreendida a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. No Art. 18. Define que o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.Com isso o Art. 18 e seus parágrafos vem obrigando a implantação nos presidis o ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.  

Do Art. 19 ao 21 define se a forma do ensino que deve ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoaste-o técnico, garante o direito da mulher presidiaria a ter um ensino profissional adequada a sua condição, e defina que as entidades pulicas e particulares podem exercer atividades educacionais instalado ou oferecendo cursos especializados. O artigo 21 garante ao presos uma biblioteca provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos para o uso de todas as categorias de reclusão

E ainda para acompanhar esses direitos, no Art.21-A mantem um censo para apurar os seguintes direitos:

  1. Nível de escolaridade dos presos e presas,
  2. Existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de detentos atendidos,
  3. A implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos,
  4. A existência de bibliotecas e as condições de seu acervo
  5. E por fim outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

Não restam dúvidas que o papel da educação no cárcere deve ser de reeducar os criminosos e auxiliá-los a ter uma visão mais ampla de mundo, a buscar outras formas de inserção na sociedade, pois observamos que os detentos que tem acesso à escola estão mais acessíveis ao mercado de trabalho. É através do ensino que os encarcerados têm a oportunidade de se humanizarem e se transformar.

O ambiente prisional vai muito além do espaço físico, “sala de aula”, pois este espaço educativo nem sempre é suficientemente valorizado. Pode eventualmente o ambiente prisional favorecer aprendizagens corrosivas à índole do indivíduo, como: a repressão, ameaças, maus tratos, brigas, furtos, drogas, etc.

A educação pode e deve contribuir para a formação de jovens e adultos, homens e mulheres justos e competentes, cidadãos autônomos e capazes de agir em sociedade de forma positiva. Deve preocupar-se com indivíduos preparando-os a assumir seu papel no trabalho e na sociedade. Quando se fala em ensino, se fala em relações de sujeito para sujeito, de sujeito com a vida, de formação básica e de formação tecnológica.

A educação é um direito fundamental de todos, homens e mulheres, de todas as raças, de todas as idades, no mundo todo; cada ser humano, criança, jovem ou adulto, deve ter condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem, independentemente do meio em que se encontram.

Nesse sentido, no cenário atual existem iniciativas e projetos que visam garantir esse direito aos presos.

Com efeito, educação para todos não significa qualidade. Um ensino “burocrático”, conteudista que poderá oferecer uma boa base de conhecimentos, mas não levará a redução da criminalidade, talvez até ajude a sofisticá-los.

O problema é complexo, não se pode dizer que investindo em educação nos presídios necessariamente vai diminuir a violência nas ruas. Mas a instrução prisional pode contribuir para as pessoas se desenvolverem e buscarem alternativas para a sua reinserção na sociedade.

Como ensinar? O que ensinar aos que estão atrás das grades? Quem ensina quem?

O educador deve ter sensibilidade e crer no ser humano e em sua capacidade de regeneração, compreendendo-o como um ser inacabado, que tem potencialidade e vivência a serem consideradas. Conhecer um pouco do seu cotidiano, seus sonhos, seus engajamentos culturais, sociais e políticos, nos aproximam cada vez mais deles e nosso olhar antes restrito vão se transformando em um novo olhar, mais rico e interessante, pois o papel do educador prisional é o de olhar a pessoa marcada por suas ações impensadas, com um olhar respeitoso, um olhar diferenciado.

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