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Lei de Execução Penal

Por:   •  6/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  12.312 Palavras (50 Páginas)  •  131 Visualizações

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Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84

Professor Rodolfo Souza

1. Do objeto e da aplicação da lei de execução penal (Art. 1º ao Art. 4º, LEP)

A pena tem uma tríplice função:

a) Prevenção  Geral:  visa  a  sociedade  e  atua  mesmo  antes  da  pratica  do  crime,  pois  a  simples tipificação jurídica e cominação de pena conscientiza a coletividade do valor dado ao bem jurídico.

b) Prevenção Especial e o Caráter Retributivo: a pena serve para prevenir que o infrator volte a delinquir, pois com sua imposição ele sabe os efeitos negativos para aqueles que praticam crimes,

funcionando também como retribuição pela pratica de crime ou contravenção.

c) Caráter Educativo: não visa somente efetivar os efeitos da sentença (punição e prevenção), mas proporcionar  condições  para  a  harmônica  integração  social  do  condenado  e  do  internado,  isto  é

reeduca-lo para que no futuro, possa reingressar ao convívio social.

A  Execução  Penal  tem  por  objetivo  efetivar  as  disposições  de  sentença  ou  decisão  criminal (Prevenção Especial e Caráter Retributivo) e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Caráter Educativo).

Para alcançar os objetivos da Execução Penal o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade

(art. 4º), assegurando ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença (art.

3º), sendo vedado distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Atenção: a maioria dos direitos dos condenados e dos internados continuam assegurados, entretanto alguns sofrem restrições após a sentença, como exemplo a perda temporária da liberdade, suspenção dos  direitos  políticos  (CF,  art.  15).  Já  em  relação  ao  preso  provisório,  em  razão  do  princípio  da presunção de inocência, não se admite a suspensão dos direitos políticos, podendo este votar e ser votado.

1.1      Competência: segundo o artigo 2º todo condenado ficará sujeito à jurisdição comum (juízo da execução penal), isto é, jurisdição ordinária (federal ou estadual), mesmo que condenado pela justiça militar ou eleitoral (jurisdição especial).

Atenção:  compete  ao  juízo  das  execuções  penais  do  Estado  a  execução  das  penas  impostas  a sentenciados  pela  justiça  federal,  quando  recolhidos  a  estabelecimentos  sujeitos  à  administração estadual (sumula 192, STJ).

2. Da Classificação do condenado (Art. 5º ao Art. 9º - A, LEP)

Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a  individualização  da  execução  penal  (art.  5º).  Essa  classificação  será  realizada  por  Comissão Técnica de Classificação (art. 6º) que deverá elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. Para tanto, contará com a ajuda do Centro de  Observação  Criminológica,  que  realizará  os  exames  necessários  para  que  a  Comissão  possa elaborar o programa individualizador com foco na reinserção social do apenado.

a) Antecedentes: é o “histórico de vida” criminal do reeducando.

b) Personalidade: estrutura completa de valores que descrevem o comportamento.

Durante  o  exame  para  a  obtenção  dos  dados  reveladores  da  personalidade  do  condenado,  a Comissão poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições públicas ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art.

9º).

Atenção: segundo o artigo 84 § 1º no estabelecimento penal, o preso primário deverá cumprir pena em  seção  distinta  daquela reservada para os  reincidentes, dispositivo  consoante  ao que dispõe o artigo 5º, pois a reincidência é levada em consideração para realização do programa individualizador.

2.1 Composição da Comissão Técnica de Classificação (art. 7º).

Todo  estabelecimento  prisional   possuíra  uma   Comissão,   incumbida  de  elaborar  o  programa individualizador adequado ao condenado. A composição dessa Comissão depende do tipo de pena a ser executada.

Pena Privativa de Liberdade                        Demais Casos (restritiva de direito, multa)

Presidido pelo Diretor do Estabelecimento

2 (dois) Chefes de Serviço

1 (um) psicólogo

1 (um) Psiquiatra

1 (um) Assistente Social


Será  composta  pelos  ficais  do  serviço  social  e atuará junto ao Juízo da Execução Penal

[pic 1]

2.2 Exame Criminológico (art. 8º).

Instituído  pela  Lei  de  Execução  Penal  (LEP),  de  1984,  o  exame  criminológico  é  realizado  por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semiaberto. Como se vê não pode ser confundido com o Exame de Classificação tratado no artigo 5º.

Apesar  de  a  Lei  10.792,  de  2003,  ter  extinguido  a  obrigatoriedade  do  exame,  muitos  juízes continuaram exigindo-o  como pré-requisito  para  a concessão de benefícios.  Por essa razão,  essa continuou sendo a principal prática dos psicólogos no Sistema Prisional.

Hoje  prevalece  nos  tribunais  superiores  (informativo  687  do  STF  e  informativo  435  do  STJ)  o entendimento de se trata de exame facultativo, devendo o magistrado fundamentar sua necessidade.

2.3 Identificação do Perfil Genético (art. 9º - A).

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