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Lei de Execução Penal

Por:   •  25/9/2025  •  Trabalho acadêmico  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  94 Visualizações

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FAPEN

Disciplina: Teoria das Penas

Professora: Sylvia Soriano

Alunos:

Bruno Serique

Humberto Barbosa

Francisca de Assis

Fazer uma análise sobre o artigo 41 da LEP.

Entregue o trabalho na próxima aula, dia 05/08/25, digitado, com no máximo 3 pessoas por grupo.

Análise Jurídica e Social

Na Lei de Execução Penal nº 7.210/84 o artigo 41 com seus respectivos incisos buscam garantir tratamento digno às pessoas custodiadas por meio de Direitos, estando estes também elencados na Constituição Federal como por exemplo o que dispõe o “art. 3º, IV, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Os Direitos do preso são amparados também no art. 5º CF, onde se encontra Direitos e Garantias Fundamentais do indivíduo.

Cabe as instituições públicas competentes, garantir ressocialização aos encarcerados por meio de programas governamentais que promovam educação, capacitação profissional, conscientização social e individual para que tenham uma nova perspectiva de vida.

O Estado busca garantir direitos objetivando manter a ordem social, reduzir a reincidência criminal e promover a justiça, sempre resguardada a “dignidade da pessoa humana” prevista no art. 1º, III CF. Os direitos previstos no art. 41 LEP, ajudam a população carcerária a suportar problemas estruturais das casas de detenção como por exemplo superlotação; falta de higiene; alimentação inadequada; falta de prisões apropriadas ao crime cometido; morosidade judiciária.

Reintegra-los à sociedade com uma consciência diferente de quando adentraram no sistema penal é um desafio que se vencido promove a diminuição da violência em nossa sociedade. Seriam seres humanos com comportamentos positivos capazes de transformar suas vidas, de seus amigos, de familiares já que lhes fora ofertada oportunidade de recomeçar com responsabilidade e dignidade.

Os incisos V, X e XV do art. 41 podem ser restringidos ou suspensos desde que justificadamente quando se trata de casos mais graves que chocam a sociedade. A medida está amparada pela Lei 14.994/2024 que visa a segurança e a ordem no sistema prisional diante de presos perigosos e ou reincidentes; o caráter pedagógico que reforça a necessidade de evitar crimes e evitar também a normalização da vida na prisão e por fim, visa proteção a dignidade das vítimas que se sentem afrontadas diante dos privilégios concedidos a quem praticou crueldade contra pessoas queridas.

O Artigo 41 da Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210/84, estabelece um conjunto de direitos fundamentais assegurados aos presos, com o objetivo de garantir dignidade, ressocialização e respeito à condição humana durante o cumprimento da pena, conforme incisos listados abaixo:

  1. Alimentação suficiente e vestuário;
  2. Atribuição de trabalho e sua remuneração;
  3. Previdência Social;
  4. Constituição de pecúlio;
  5. Proporcionalidade entre trabalho, descanso e recreação (A Lei 14.994/24 prevê que este direito possa ser suspenso ou restringido);
  6. Exercício de atividades anteriores (profissionais, artísticas etc., desde que compatíveis com a execução da pena);
  7. Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
  8. Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
  9. Entrevista pessoal e reservada com advogado;
  10. Visitas do cônjuge, da companheira, de familiares e amigos em dias determinados (A Lei 14.994/24 prevê que este direito possa ser suspenso ou restringido);
  11. Chamamento nominal;
  12. Igualdade de tratamento salvo quanto as exigências da individualização da pena;
  13. Audiência especial com o diretor do estabelecimento;
  14. Direito de petição e representação a qualquer autoridade em defesa de direito;
  15. Contato com o mundo exterior por meio de correspondência, leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (A Lei 14.994/24 prevê que este direito possa ser suspenso ou restringido);
  16. Atestado anual de pena a cumprir, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária correspondente.

Parágrafos adicionais:

  • §1º: Alguns direitos (como visitas e recreação) podem ser suspensos ou restringidos por decisão judicial motivada.
  • §2º: Presos condenados por crimes contra a mulher não têm direito à visita íntima ou conjugal.

Resumo

O artigo 41 da Lei de Execução Penal representa um passo fundamental para tornar o sistema penal brasileiro mais humano. Ele estabelece que a punição não deve significar abandono nem desrespeito à dignidade. Entretanto, sua aplicação efetiva ainda depende de diversos fatores: é preciso que as unidades prisionais tenham estrutura adequada, que haja comprometimento político para implementar as normas, e que o Judiciário exerça uma fiscalização ativa.

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