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Leis especiais

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.697 Palavras (19 Páginas)  •  260 Visualizações

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    Atividade referente a disciplina de Leis Penai Especiais e Criminologia do 5° período, do curso de Direito, da Faculdade Anhanguera de Rio Grande-RS.

     Este documento segue a orientação da Professor  Saulo, realizado pela aluna Priscila Santos de Oliveira, portadora do registro acadêmico 6622347573.

                                        Rio Grande , Março de 2016.

                        LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Após ouvir a ofendida,faria um Boletim de Ocorrencia manisfestando a vontade da vítima de continuação do processo com a objetividade de requerer inquerito policial,casa haja manisfestação de vontade.Solicitava à Delegada de plantão, um exame de corpo de delito por uma médica especializada do IML local,conforme disposto no art. 12 Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006:

                      Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal ; e dá outras providências.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Aconselharia a buscar assistencia juridica profissional para que represente-a em juízo,

caso não tenha condicoes financeiras, o Estado fará esta representação por meio de um advogado da Defensiria Pública,(com isenção de pagamento de custas;

Dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

Despesas processuais;

Das taxas judiciárias e dos selos;

Dos honorários de advogado e peritos.)

o qual fará os procedimentos jurídicos cabíveis,na forma da Lei 1060/50 Art. 5º LXXIV:

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Após a denuncia, verificaria a possibilidade de suspenção ou restrição do posse de armas do agressor , com a finalidade de evitar tragedia ainda maior através de comunicaçao ao órgao competente nos termos da lei 10.826/03:

LEI N° 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Assim como,a possibilidade de requerer medida protetiva em carater de urgência,restringindo contato e aproximação da vitima nos termos do Art 61 e 147 do CP :

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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