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Liminar Mandado de Segurança

Por:   •  9/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  115 Visualizações

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d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, que constitui uma garantia constitucional, suspendendo, até julgamento definitivo do mandado de segurança, o direito da Fazenda Pública exigir o crédito tributário.

Ela é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridade pública em geral. Quem optar por essa medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito.

A utilização do mandado de segurança foi continuamente aperfeiçoada, sendo que a inovação mais importante tenha sido a incorporação da possibilidade de tutelas coletivas, especialmente por meio de mandado de segurança coletivo.

A liminar em mandado de segurança estava prevista no art. 7o, II, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que determinava que o juiz despachará: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”. A Lei n. 12.016/2009 manterá praticamente o mesmo regime da Lei n.

1.533/51. A única diferença significativa está na possibilidade de exigência da exigência de caução. Determina este dispositivo que: Art. 7o [...]

III – ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

A Lei n. 12.016/2009 determinou em seu art. 7o, § 2o, a vedação de concedida

medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Os efeitos da medida liminar persistirão até a prolação da sentença, até que esta venha a ser cassada ou revogada. Igualmente serão cassados os seus efeitos, por meio da decretação de perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de três dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Ela tem dois elementos: fundamento relevante do pedido e risco de ineficácia da medida fumus bonis juris. Este se revela como resultado de um juízo de probabilidade ou de verossimilhança. Assim, pressupõe-se que o autor possui indícios de direito material que autorizem a concessão de uma medida liminar. É esta aparência de elementos comprobatórios de direito líquido e certo que garantem a existência do direito à tutela de urgência. Não se trata de um julgamento antecipado da lide, mas do deferimento do direito de ação, com base em um juízo de probabilidade. Não se trata nem de um julgamento prévio ou de mera análise do direito de ação, mas de uma análise que verifica a aparência da real existência de direito material.

O risco de ineficácia da medida é igualmente denominado de periculum in

mora. Trata-se de um fundado receio de que a demora

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