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MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Por:   •  25/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o número 99.999.999/0001-00, com sede a Rua dos Andradas, 1599, bairro centro, no município Y, São Paulo, CEP 99.999-000, representado por seu Presidente XXXX, servidor público, casado,  brasileiro, portador do CPF nº 121300890-12, RG nº 12428009812, residente e domiciliado na rua das Flores, nº 99, bairro Centro da cidade Y, CEP 99.999-000, endereço eletrônico xxxx@gmail.com, por intermédio do seu advogado com escritório profissional localizado na Avenida Senador Salgado Filho, nº 122, 8º andar, bairro Centro Histórico da cidade de Y, SP, onde recebe intimações e notificações vem respeitosamente e perante a este juízo, demandar

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Em face do PREFEITO DO MUNICIPIO Y, brasileiro, casado, administrador, RG nº 0008009217, CPF nº 999999999-90, residente e domiciliado Avenida XY, nº 171 no bairro XXY, município Y, CEP 99.999-000, que deverá ser citado na pessoa do Procurador Geral do município, na sede da Prefeitura Municipal, a rua das Laranjeiras, 01, bairro município Y, CEP 99.999-000, sob os fatos e fundamentos que seguem:

I – DOS FATOS

Os filiados do impetrante exercem atividade profissional em estação de tratamento de esgotos no município Y, atividade esta que os expõem a agentes nocivos a sua saúde. Desta feita recebem conforme determina a lei, adicional por insalubridade, o que nos fornece prova de tal situação.

Segundo a lei orgânica do referido município, compete ao impetrado apresentar proposta de Lei Complementar para regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, efetivando-se assim um direito previsto da Constituição Estadual para tal situação.

Trata-se de norma de eficácia limitada que gera um dever de agir do Município para sua regulamenta-la a fim de garantir o exercício do direito posto na Constituição Estadual, o que ao não fazê-lo incide em “mora executiva”.

II – DOS FUNDAMENTOS

A ausência de Lei complementar municipal regulatória do direito previsto na Constituição Estadual (artigo 126, § 4º., III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que laboram em condições insalubres.

Restando desta feita que este mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada conforme regula o artigo 12, inciso III, da Lei 13.300/16 a qual autoriza organização sindical legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou parte de seus filiados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensadas, para tanto autorização especial. Neste mesmo interim a Suprema Corte tem decidido:

MI 1542 ED / DF - DISTRITO FEDERAL 
EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a):  Min. ROSA WEBER
Julgamento:  17/03/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-061  DIVULG 04-04-2016  PUBLIC 05-04-2016

Parte(s)

EMBTE. (S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO - SINTRAJUFE

ADV.(A/S): EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA

EMBDO. (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. LACUNA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, II, DA MAGNA CARTA. OFICIAIS DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO DA “PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO”. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ao julgamento dos MIs n.º 833 e 844, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão “atividades de risco”, veiculada no art. 40, § 4º, II, da Carta Magna, por sua natureza aberta, a apontar para a existência de significativa liberdade de conformação por parte do legislador, só revela omissão inconstitucional, suscetível de ser colmatada em mandado de injunção, no caso de periculosidade inequivocamente inerente ao ofício. 2. Na espécie, os oficiais de justiça substituídos pelo sindicato impetrante integram categoria cujo leque de atribuições especializadas, por despido de perigo inequivocamente inerente, não induziria, a rigor, concessão da ordem injuncional, sequer em parte, como decorre da decisão agravada. Em atenção, contudo, ao princípio da non reformatio in pejus, e uma vez que o agravo regimental foi interposto pelo sindicato impetrante, impõe-se tão somente a negativa desprovimento, com a manutenção da decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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