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Mandado de segurança coletivo

Por:   •  11/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, órgão de classe, com endereço na Praça Barão do Rio Branco, 93 - Campina, Belém - PA, 66015-060, neste ato, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com esteio no artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/2009, impetrar


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DO ESTADO DO PARÁ, com endereço no Palácio da Justiça, Praça da santonica, Centro Cívico, CEP 80.430-932, nesta Capital, e ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o número 76.412.930/0001-38, com sede administrativa na Praça Nossa Senhora santonica s/n, representado pela Douta Procuradoria-Geral do Estado, com endereço na Rua Paula Gomes, 143, CEP 80.510-070, pelas razões de fato e de direito que passa a expor

I – DOS FATOS

Na data do dia 06/06/2007 conselho de Magistratura do Estado do Pará publicou o provimento de nº Y que veio a determinar conforme seu artigo 3° que os advogados só serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instancia e nos cartórios de segunda instancia, a partir das 10 (Dez) horas, reservando o intervalo das 9 (Nove) ás 10 (Dez) hora ao expediente interno da unidade cartorária.

Após requerida a revogação do artigo 3° do provimento n° Y por vias administrativas, o pedido veio a ser denegado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ e também pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que entraram em defesa ao regimento interno do tribunal, mantendo a decisão. O que vem ocasionando dificuldades para os profissionais da área do direito na consulta dos autos para arguição de defesa de seus clientes, visto que necessitam do livre acesso ao processo uma vez que existe a necessidade de lidar com prazos processuais.

Conforme as circunstâncias apresentadas, não resta alternativa senão a de impetração de mandado de segurança com pedido de liminar, tendo em vista o interesse coletivo dos advogados do estado do Pará.

II – DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora, ora impetrada é o PRESIDENTE DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ uma vez que é responsável por formar atribuições disciplinares no que compete ao referido tribunal.

III – DO DIREITO LIQUIDO E CERTO

O direito líquido e certo do impetrante decorre de que o provimento nº Y adotado pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fere o Estatuto da Advocacia e da Oab, lei 8906/94 em seu artigo 7°, inciso VI, alínea c, que dispõe acerca dos direitos do advogado ao livre acesso aos autos

Art. 7º São direitos do advogado:
        
(...)


VI - ingressar livremente:

(...)

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;”

Cabe relatar que a Constituição Federativa do Brasil de 1998 em seu artigo , inciso XXXIII, traz a garantia de acesso à informação, que diz:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

A reforçar o entendimento adotado pelos diversos tribunais, temos:

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO DO ADVOGADO DE LIVRE ACESSO A AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.906/94. GARANTIA CONSTITUCIONAL. I) Por força da Lei nº 8.906/94, o advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. II) O acesso à informação para defesa de direito, seja este oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional (art. 5º, XXXIII), a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. III) Sentença mantida. Remessa improvida, conforme parecer ministerial.

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