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Manifestação em Processo de Auxilio Reclusão

Por:   •  26/11/2015  •  Abstract  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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Processo nº. 000000

Autora: FULANA

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Juízo: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE

MM. Juiz,

Trata-se de ação previdenciária proposta por FULANA, por meio da qual postulam a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício previdenciário de AuxÍlio-Reclusão, decorrente da prisão de CICLANO, custodiado pela Superintendência do Sistema Penitenciário em 00/00/000.

Os autores aduzem que preenchem os requisitos legais para tanto, invocando dependência econômica presumida decorrente da qualidade de filhos menores e cônjuge, respectivamente, e alegam que o recluso ostentava qualidade de segurado da Previdência Social e condição de baixa renda na data do recolhimento à prisão.

Sustentam ainda que requereram administrativamente o benefício, o qual fora indeferido sob o fundamento de que “o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação” (fl. 23), posição mantida pela Autarquia Previdenciária em sede de contestação (fls. 27/33).

Eis o relatório, passo a opinar.

O benefício previdenciário em questão tem seus contornos delineados no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado por meio do artigo 80 da Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/99, os quais garantem o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, que não receberem remuneração, nem estiverem em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, enquanto estiverem cumprindo pena privativa de liberdade.

Destarte, é necessária, para a obtenção do benefício, a comprovação da condição de dependência econômica do requerente, da qualidade de segurado e de baixa renda do recluso, e da continuidade do cerceamento de liberdade.

Em consonância com o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, inciso I e parágrafo 4º, possuem dependência econômica presumida o cônjuge ou companheiro e os filhos não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

In Casu, verifica-se a comprovação da dependência econômica presumida dos autores. As certidões colacionadas às fl. 10,12 e 14 atestam que FILHINHA e FILHINHO são filhos menores do instituidor. Em relação a FULANA, constam dos autos documentos que evidenciam a dependência econômica derivada da vida marital existente entre ela e o recluso: a certidão de nascimento de três filhos em comum (fls. 10, 12 e 14), nascidos entre 2003 e 2011.

De igual forma o cerceamento de liberdade resta comprovado, por meio da certidão de fl. 22.

Sob outra senda, quanto à condição de segurado do Sr. CICLANO, consta dos autos que seu último vínculo trabalhista, e por consequência, suas contribuições, se extinguiram em 27/02/2013. Diante disso, de acordo com a legislação previdenciária, ele manteve sua qualidade de segurado da Previdência Social até 27/02/2014. Dessa forma, tendo em vista que seu recolhimento à prisão ocorreu em 20/12/2013, ele possuía qualidade de segurado, dentro do chamado “período de graça”

Quanto à qualidade de baixa renda do segurado, extrai-se dos autos que, no momento da prisão, como já citado, o provedor encontrava-se desempregado, diante disso, resta comprovada a baixa renda, pois o entendimento jurisprudencial consolidado é o de que a renda a ser auferida deve ser a do momento do recolhimento do segurado à prisão, que no caso em tela não era nenhum.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado

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