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Materia Direito de Familia

Por:   •  7/3/2019  •  Dissertação  •  5.334 Palavras (22 Páginas)  •  101 Visualizações

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Direito de Família 2°Bimestre 

Efeitos Jurídicos  do Casamento

São consequências que se protegem o ambiente social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, dando origem a direito e deveres próprios é recíprocos, disciplinados por normas jurídicas.

Efeitos Pessoais: entre os cônjuges .

1- É O ESTABELECIMENTO DE COMUNHÃO PLENA DE VIDA.  

Art 1511 CC. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

2- FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO CONJUGAL . 

Art 1569 CC. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

3- CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RENDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DO LAR, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS.

(ART 1568 CC) Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

4- O EXERCÍCIO CONJUNTO DIREÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, EM CASO DE DIVERGÊNCIA, DELIBERAÇÃO JUDICIAL.

Art. 1.567 CC. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

 

À direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela Esposa.

5- POSSIBILIDADE DO ACRÉSCIMO AO SOBRENOME. 

Art. 1.565 CC. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. 

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

6- IMPOSIÇÃO DE DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS.

Art 1566, CC. Estabelece que são deveres de ambos os cônjuges.

1- Fidelidade Reciproca.

2- Vida em comum no domicílio conjugal.

3- Mútua assistência.

4- Sustento Guarda e educação dos filhos.

5- Respeito e consideração mútuos.

Obs: Fixação de domicílio e fidelidade não são impostos á união estável. Porém o respeito engloba a fidelidade.

Efeitos sociais do casamento 

1 - Constituição de uma entidade familiar

2 -Emancipação do cônjuge incapaz, sem retorno ou estado civil anterior no caso de diluição do casamento.

3- Presunção de paternidade dos filhos nascido na constância do casamento. Presunção relativa. Art 1597CC.

Art. 1.597 CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

- Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; 

II - Nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; 

III - Havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; 

IV - Havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; 

- Havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

4- mudança do estado civil sem retorno ao status anterior.( ou seja, o casado nunca retornará ao status de solteiro , ou será viúvo ou divorciado.

5 estabelecimento do parentesco por afinidade  entre cada conjugue e os parentes do outro.

Art1595 CC. O efeito na linha reta não se dissolve com o fim do casamento. Na linha colateral se dissolve.

 

Efeitos patrimoniais:

REGIME DE BENS

Um dia o casamento será dissolvido com a morte, o divórcio e com a declaração de ausência.

LEI – separação de fato põem fim ao regime de bens, após 5 anos.

JURISPRUDENCIA- a simples separação de fato põem fim ao regime de imediato.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: (art.989. CC)

Clausula de sub-rogação, Sub-Rogação consiste no ato de "substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra". Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa "substituição", ou seja, ato no qual o indivíduo (fiador), pagará pelo devedor com o consentimento do mesmo.

EX:

  1. Outorga do cônjuge: necessidade de anuência do outro cônjuge para qualquer ato, ambos devem estar de acordo.

 Art 1647CC - Ressalvado o disposto no Art.1.648 CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; 

III - prestar fiança ou aval; 

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. 

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada

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