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Materia direito penal

Por:   •  1/12/2016  •  Projeto de pesquisa  •  8.684 Palavras (35 Páginas)  •  181 Visualizações

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CAMPINAS 03 AGOSTO DE 2016

SEXTO SEMESTRE

DIREITO PROCESSO PENAL:

Direito Penal objetivo

Direito Penal subjetivo

Lide – Soberania - Processo

Autotutela

Autocomposição

Jurisdição

Sistemas Processuais:

Inquisitório:

Acusatório

Misto

Inquérito Penal (IP)- Denuncia – Citação – resposta.

Absolvição sumaria –audiência de instrução e julgamento (AIJ) = ofendido, testemunha, perito, acareação, reconhecimento

Delitos – sentença – recurso orais.

O direito processual penal corresponde à materialização do direito penal, ou seja, uma sanção penal somente poderá ser aplicada ao agente através da regula tramitação de um processo , assim faz necessário o conhecimento dos conceitos de direito penal objetivo, que corresponde ao conjunto de leis penais que vigoram em determinado território, isto é, o código penal e a legislação penal especial.

O nosso código penal foi instituído através do decreto lei 2848 de 07 de dezembro de 1940, sendo que tal diploma é composto de uma parte geral e de uma parte especial.

A parte geral é dividida em oito títulos: titulo 01 da aplicação da lei penal, 02 do crime, 03 da imputabilidade penal, 04 do concurso de pessoas, 05 da pena, 06 da medida de segurança, 07 da ação penal, 08 da extinção da punibilidade.

E a parte especial é composta de onze títulos: titulo 01 do crime contra pessoas, 02 dos crimes contra patrimônio, 03 dos crimes contra a propriedade e material, 04 dos crimes contra organização do trabalho, 05 dos crimes contra o sentimento religioso e contra os mortos, 06 dos crimes contra dignidade sexual, 07 os crimes contra família, 08 dos crimes contra incolumidade pública, 09 dos crimes contra paz pública, 10 dos crimes contra fé pública, 11 dos crimes contra administração pública.

Leis especiais mais importantes: crimes hediondos 8072/90, drogas 11343/2006, violência domestica 11340/2006, estatuto do desarmamento 10826/2003, lei de tortura 9455/97, lei 10300 tipifica a venda de mina terrestre, lei ambiental 9605/98.

Direito subjetivo: jus puniendi, corresponde ao direito de punir do estado, sendo que o mesmo se divide em direito penal subjetivo abstrato que corresponde à efetividade da lei penal sobre coletividade, ou seja, a submissão de todo o grupo social ao preceito descrito na norma penal.

Já o direito penal subjetivo in concreto : surge no momento da violação da norma penal, ou seja, no caso concreto.

O direito de punir do estado é utilizado para a resolução da lide penal, ou seja, o conflito de interesses caraterizados pela pretensão resistida, onde de um lado temos o estado visando à aplicação da sanção penal e do outro o agente defendendo o seu direito de liberdade.

Livro : Direito processual penal. Fernando Capez.

Conceito de processo penal:

Constitui em ramo de direito público que engloba princípios e normas que visam à aplicação do direito penal objetivo, isto é, aquele que prevê o crime, a sistematização dos órgãos jurisdicionais, os respectivos auxiliares e a percussão penal.

Sistemas processuais

O primeiro sistema acusatório conhecido pela humanidade, foi inquisitivo ou inquisitório.

O sistema inquisitório era caracterizado pela confusão entre a acusação e o julgador, ou seja, era a mesma pessoa.

Tal sistema possui como característica a ausência de defesa técnica adequada, ausência imparcialidade do julgador, coisificação do acusado o mesmo era um mero objeto no processo, provas tarifadas e o processo eram sigilosos, isto é, não havia nenhuma publicidade dos atos.

Sistema acusatório: desenvolvido após a revolução Francesa, apresenta como a principal característica a clara divisão entre a acusação, constituída por um órgão estatal, defesa e o julgamento realizado por um julgador imparcial, estranho aos fatos. Tal sistema é marcado pela paridade de armas, publicidade dos atos processuais, além do mas o réu deixa de ser um objeto e passa a ser uma parte do processo.

Imanuel Kanti em seu celebre imperativo categórico doutrinava que o homem é fim em si mesmo, e jamais um meio para se alcançar um fim. Assim quando ocorresse a inversão deste preceito a dignidade da pessoa humana estaria sendo violada. Ex. penas cruéis com caráter de ex aos demais aos membros sociais.

AULA DO DIA 10/08/2016

Princípios: imparcialidade, garantias – 95 CF, vedações.

Igualdade processual : contradito – (Binômio ciência e participação)

Comunicações.

Ampla defesa:

Ação ou demanda

Disponibilidade e indisponibilidade

Oficialidade- 129,I, CF e 144,§ 4º, CF

Verdade “possível” ou real.

Impulso oficial:

Sistema misto ou eclético: este sistema é uma fusão dos anteriores, onde existe uma fase preliminar inquisitiva, ou seja, voltada para a investigação, onde não imperam com a máxima eficácia os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após essa fase preliminar existe uma nova fase na qual os mencionados princípios são observados.

O projeto no novo CPP prevê a adoção de tal sistema para realidade brasileira, através da criação do juízo de garantias, o magistral dedicado exclusivamente para fase pré-processual (fase de investigação).

Princípios: correspondem as vigas mestras que alicerçam determinado sistema.

Segundo Robert Alexy corresponde a mandados de otimização, ou seja, os mesmos são criados para o emprego em incontáveis situações, já que possuem elevado grau de abstração. Os mesmos se diferenciam das regras, pois estas são criadas para situações especificas, possuindo elevado grau de normatividade e baixa densidade

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