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Medida Provisória

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.148 Palavras (17 Páginas)  •  349 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

        A medida provisória é um ato normativo primário que tem condição resolutiva e caráter excepcional. O Poder de editar a medida provisória é somente do Presidente da República, mesmo que a medida provisória possua o poder de provocar o Congresso para discutir se sua matéria deve ser convertida em norma, por se tratar de uma norma com efeitos vinculante, não deve ser confundida com um projeto de lei, pois logo que editada já possui força de lei. A Constituição Federal de 1988 enfatiza que a medida provisória tem um caráter emergencial. Portanto, se ela não for aprovada no prazo constitucional pelo Poder Legislativo ela perderá sua eficácia desde sua edição. Nota-se, portanto, que ela possui um caráter provisório e resolúvel.

        Seus pressupostos formais são a urgência e a relevância sobre sua matéria, para que a medida provisória possa ser editada e legitimada, a seguinte situação deverá se configurar, demora na produção de uma norma que poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público. Esses pressupostos deverão ser criteriosamente observados pelo Presidente da República, porém esses critérios estarão sujeitos a aprovação das duas casas do Congresso Nacional que poderá censurar a medida provisória se ela não obedecer aos critérios de urgência e relevância.

         A Medida Provisória poderá ser emendada no Congresso, porém as emendas devem guardar pertinência temática com o objeto da medida provisória, sob pena de indeferimento. Se houver alterações no Senado a Medida provisória deverá retornar à Câmera para as mudanças ser confirmada ou rejeitada pela Casa de Revisão e após todas as alterações serem confirmadas ela deverá retornar ao crivo presidencial onde o Presidente vai sancionar ou vetá-la. Já se a Medida Provisória for convertida em lei sem haver emenda o Presidente do Congresso promulgará a lei sem que haja a sanção presidencial de acordo com o raciocínio “contrario sensu”.

        A reedição da Medida Provisória é vedada, caso não ocorra a apreciação da matéria da MP no prazo de sento e vinte dias é vedada sua reedição na mesma sessão que a tenha rejeitado, pelo Congresso Nacional ou por ter perdido sua eficácia pelo lapso temporal.

        Nos capítulos seguintes a medida provisória será abordada no que tange: conceito, pressupostos de admissibilidade, prazo de vigência, procedimento, efeitos da MP sobre o ordenamento jurídico, limitação material e a possibilidade da edição da medida provisória pelos municípios e estados.

                

2.  MEDIDA PROVISÓRIA

2.1 CONCEITO

        Entende-se por Medida Provisória os atos normativos primários, perante condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação dos Poderes e no âmbito federal. O poder de editar as Medidas Provisórias é somente concedido ao Presidente da República. Ainda que possuam o efeito de provocar o Congresso a deliberar sobre a necessidade de converter em norma um determinado texto da realidade social, não é passível de confusão com um mero projeto de lei, já que desde editadas estarão produzindo os efeitos de norma vinculante.  

        A Constituição Federal de 1988 cuida das medidas provisórias, enfatizando seu caráter normativo emergencial, como demonstra o (art. 62, caput) “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. De outro modo se ela não for aprovada no prazo constitucional, pelo Legislativo, ela perderá sua eficácia desde a edição do (art. 62, § 3ª da C.F) “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”. Portanto ostenta caráter provisório e resolúvel.

3. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

        A Medida Provisória tem como pressupostos formais a urgência e a relevância da matéria sobre que versa, são esses requisitos comuns às medidas cautelares em geral. Para medida provisória ser editada e legitimada, uma situação deverá se configurar, que a demora na produção da norma possa acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público.         

        Os pressupostos de urgência e relevância estão submetidos à apreciação política do Presidente da República, que possui uma grande margem de apreciação sobre sua ocorrência. Porém o juízo do Presidente da república está sujeito a aprovação do irrelevante ou não urgente. Conforme (art. 62, § 5º da C.F/88) “A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais”. Esse artigo estabelece que antes do Poder Legislativo aprove ou não o conteúdo do texto da medida provisória, o Congresso deverá averiguar os pressupostos constitucionais do texto apresentado, entre os quais constam os requisitos de urgência e Relevância. O problema relacionado a sindicabilidade desses pressupostos formais surge ao se perguntar se há espaço no judiciário para que possam exercer também criticas sobre a avaliação do Presidente da República e do Congresso Nacional.        

        No regime constitucional passado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita competência ao judiciário para exercer crítica sobre a conduta de existência dos mesmos pressupostos do decreto lei. Porém na carta atual e desde o julgamento da liminar na ADI 162 essa avaliação tem sido outra. A jurisprudência do STF sofreu alteração em 1989 no intuito de admitir que esses pressupostos não sejam inteiramente alheios a crítica judiciária. Não desmentindo o caráter discricionário da avaliação política desses pressupostos, foi reservada ao judiciário a averiguação, em cada caso, de eventual abuso manifesto. Em precedentes distintos, o STF afirmou que é possível haver censura a medida provisória caso ela não obedeça aos pressupostos formais de urgência e relevância.

        Em 1998 ocorreu a desaprovação de uma medida provisória por falta dos pressupostos formais. Até o advento da EC nº 32/2001, havia uma polêmica rondando as limitações materiais ao uso da medida provisória, em seguida a promulgação do texto de 1998, algumas pessoas chegaram a declarar que a medida provisória que entraria em vigor com a nova Constituição Federal não estaria sujeita a restrição de conteúdo, já que o constituinte não haveria feito de forma expressa, como ocorria com o decreto lei anterior.

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