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Memorial

Por:   •  11/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES - COMARCA DA CAPITAL.

        

PROCESSO Nº 0020030-63.2015.8.08.0024 (AP 3648)

SÉRGIO COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS 

na forma de memoriais, tendo a declinar os seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

DO BREVE ESCORÇO FÁTICO

        Consoante exposto na exordial, no dia 27 de junho de 2015 o denunciado subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo efetivado pelo uso de um alicate da marca Tramontina, 01 (uma) bicicleta Houston, avaliada em R$300,00 (trezentos reais).

        Infere-se dos autos que a bicicleta da vítima encontrava-se prendido por um cadeado em uma grade próximo à loja ME tatuagens, situada no bairro Itararé, nesta Capital.

        Ocorre que, no momento da ação alguns populares que passavam pela região avistaram o denunciado furtando a bicicleta, oportunidade em que conseguiram detê-lo cerca de 100 metros do local onde a mesma se encontrava.

        Por fim, consta na peça acusatória que, além da bicicleta, também foi encontrado na posse do denunciado o alicate utilizado para cortar o cadeado que prendia a bicicleta.

        

        Por tais fatos, o acusado teve contra si proposta ação penal pelo órgão do Ministério Público, imputando-lhe o crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal.

                Depreende-se do presente caderno processual que o denunciado compareceu em juízo às fls. 142, oportunidade em que negou todos os fatos expostos na exordial, no qual alegou que estava apenas ajudando um amigo a carregar uma das duas bicicletas que pertenciam a ele.  Assim vejamos:

“que a denúncia é falsa; que foi ajudar um colega que estava com dias duas bicicletas e acabou sendo preso; que o nome  do seu colega é Bruno; que não sabe o que Bruno faz[...] que o cadeado estava enrolado na própria bicicleta; que não estava com nenhum alicate”;

        Pois bem.

                Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não houve a oitiva de NENHUMA TESTEMUNHA PRESENCIAL, ou seja, de todas as testemunhas ouvidas em juízo, nenhuma presenciou o denunciado subtraindo de fato a rés furtiva, sendo que somente foram tomar conhecimento da suposta ação depois do mesmo ter sido detido por populares.

                Ou seja, instaurou-se uma ação penal imputando ao defendente o cometimento de um furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem ao menos possuir uma testemunha presencial, na qual comprovasse com clareza a autoria delitiva por parte deste.

                Ora Excelência, sabe-se que para que haja uma condenação se faz necessário um conjunto de provas que nos ofereça a certeza de ter sido o defendente o autor dos fatos.

                O Direito Penal não se opera com dúvidas, e sim, com a certeza dos fatos. Provar é querer em substância, demonstrar a veracidade absoluta para adquirir uma plena certeza dos fatos.

No processo criminal vigora o princípio segundo o qual para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a ABSOLVIÇÃO pelo princípio constitucional in dubio pro reo, porquanto a INOCÊNCIA É PRESUMIDA ATÉ QUE SE DEMONSTRE O CONTRÁRIO.

        É sabido que diante do sistema acusatório, cabe ao Agente Ministerial, dominus litis, fazer comprovação, em sede judicial, da conduta imputada para o provimento da pretensão punitiva, entretanto percebe-se que o agente ministerial não se desincumbiu de seu ônus probatório.

                Ademais, o caso em exame demonstra a fragilidade probatória quanto aos fatos articulados pelo agente ministerial, na medida em que a conduta imputada não encontrara arrimo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório.

                Ademais, utilizar de tais informações genéricas como um elemento suficiente a um édito condenatório constitui abominável presunção vedada pelo Direito Penal Garantista, já que a Constituição Federal é clara e insofismável no sentido de que se presume a inocência e não a culpa, que deve ser satisfatoriamente comprovada.

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