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Misérias do Processo Penal

Por:   •  13/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  22.668 Palavras (91 Páginas)  •  271 Visualizações

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AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL, FRANCESCO CARNELUTTI Tradução, JOSÉ ANTONIO CARDINALLI, 1995, CONAN N. Cham. 343.1 C289 .Pc Título As misérias do processo penal 02007723 Tradução da edição de 1957 Edizioni Radio Italiana. Tradutor, Prof. José Antonio Cardinalli Advogado, professor titular das disciplinas de Prática Forense Civil e Penal da Faculdade de Direito de Pinhal e de Direito Penal II da Faculdade de Direito de Itú. Composição e editoração Márcia C. Neiva Ormachea. Capa Marilúcia Cardozo Neiva. Revisão Prof. Luiz Antonio Razera. Tradução e reprodução proibidas, total e parcialmente. Impresso no Brasil. Printed in Brazil. Classe:C 4339i APRESENTAÇÃO O Dr. José Antônio Cardinalli, advogado criminalista e Professor de Direito Penal, traduziu para a nossa língua "Lê miserie del Processo Penale", uma das mais interessantes obras do jurista italiano FRANCESCO CARNELUTTI, que foi titular das Universidades de Milão e Roma, além de ter sido um dos mais notáveis advogados do seu tempo, funcionando nos mais importantes processos julgados na Justiça de sua pátria. Carnelutti, em "Misérias do Processo Penal", mostra, em cores vivas, o drama da Justiça Penal, falando do Juiz, do Ministério Público, do Advogado e do acusado. Tendo vivido, como advogado, o tormento do pretório, faz questão de retratar, sem rodeios, o sofrimento do que tem como profissão postular os direitos do acusado, mostrando, inclusive, a humilhação a que é submetido o defensor que, embora usando toga, como o Juiz e o Promotor, é colocado, sempre, em posição inferior! Com efeito, na obra que está sendo examinada, em tão boa hora traduzida para o vernáculo, Carnelutti deixa escrito: “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar se sobre o último degrau da escada ao lado do acúsado”. As pessoas não compreendem aquilo que de resto nem os juristas entendem; e riem, zombam e escarnecem. Não é um mister, que goza da simpatia do público, aquela do Cirineu. As razões, pelas qual a advocacia é objeto, no campo literário e também no campo litúrgico, de uma difundida antipatia, não são outras senão estas. Perfino Manzoni, quando teve de retratar um advogado, perdeu a sua bondade e a Igreja deixou introduzir no hino de Santo Ivo, patrono dos advogados, um verso afrontoso. As coisas mais simples são as mais difíceis de entender. (p. 5) Deixemos claro: a experiência do signo da humilhação. Ele veste, porém, a toga; ele colabora, entretanto, para a administração da justiça; mas o seu lugar é embaixo; não no alto. Ele divide com o acusado a necessidade de pedir e de ser julgado. Ele está sujeito ao juiz, como está sujeito o acusado. Mas justamente por isto a advocacia é um exercício espiritualmente salutar. Pesa a obrigação de pedir, mas recompensa. Habitua se a suplicar. O que é mais senão um pedir a súplica? A soberba é o verdadeiro obstáculo à suplicação; e a soberba é uma ilusão de poder. Não há nada melhor que advocacia para sanar tal ilusão de potência. “O maior dos advogados sabe não poder nada frente ao menor dos juízes; entretanto, o menor dos juízes é aquele que o humilha mais”. (pág. 27) Com meus 45 anos de advocacia permanente, sinto que são verdadeiras todas as assertivas do notável advogado peninsular. Daí, ser grande o número de colegas, muitas vezes competentes, preparados, hábeis e vitoriosos, que abandonam, de um momento para outro, a advocacia, para se dedicarem a outros misteres: faltou lhes humildade, não tiveram resistência para suportar a humilhação, que, infelizmente, não é apenas dos Juízes, mas de quase todos os que possuem algum poder na sociedade! Os advogados vocacionados, porém, toleram a má vontade dos que procuram dificultar o exercício da advocacia, porque bem sabem que os mesmos, quando precisam de um profissional, correm, pressurosos, aos nossos escritórios ou às nossas residências. E os mais arbitrários, aqueles que mais violentam os direitos alheios, normalmente, são os mais exigentes de franquias constitucionais! Também Carnelutti, em sua obra, embora escrita já há muitos anos, fala dos excessos da imprensa, ao fiscalizar e noticiar os julgamentos criminais. (p. 6) Escreveu o jurista Carnelutti: “A publicidade do processo penal, a qual corresponde não somente à idéia do controle popular sobre o modo de administrar a justiça, mas ainda, e mais profundamente, ao seu valor educativo, está, infelizmente, degenerada em um motivo de desordem”. Não tanto o público que enche os tribunais, ao inverossímil, mas a invasão da imprensa, que precede e persegue o processo com imprudente indiscrição e não de raro descaramento, aos quais ninguém ousa reagir, tem destruído qualquer possibilidade de juntar se com aqueles aos quais incumbe o tremendo dever de acusar, de defender, de julgar". (pág. 20) Hoje, diante do que se passa, nos julgamentos importantes, dos excessos da mídia, o Mestre de Milão e Roma ficaria mais impressionado. Seu temor seria mais completo. Ao enfrentar o problema da prova, Carnelutti esclarece, com sua experiência de jurista e de advogado, a dificuldade do Juiz, para sentenciar, e o drama do acusado, mesmo quando absolvido, por insuficiência de elementos de convicção: "Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena. Duas palavras que se ouve pronunciar continuamente, nas quais é necessário descobrir o profundo significado. Deveriam significar: o acusado é inocente ou é culpado. O juiz também deve escolher entre o "não" do defensor e o "sim" do Ministério Público. Mas não se pode escolher? Para escolher deve haver uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo: e se não a tem? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde primeiro era obscuro; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; o que isto quer dizer? Não que o acusado seja culpado, mas tampouco não é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito. O juiz diz que não pode falar nada nestes casos. O processo se encerra com um nada de fato. E parece uma solução mais lógica deste mundo. Afinal de contas, e o acusado? Que um seja acusado quer dizer que provavelmente, senão certamente, cometeu um delito; o processo ou, melhor, o debate serve, por isso mesmo (p. 7) para resolver a dúvida. Ao invés, quando o juiz absolve por insuficiência de prova, não resolve nada: as coisas permanecem como antes: A absolvição por não ter cometido o fato ou porque o fato não constituiu delito anula a imputação; com a solução da absolvição por insuficiência de provas, a imputação permanece. O processo não termina nunca. O acusado continua a “ser acusado por toda a vida”. (pág. 61) De modo ainda mais doloroso, Carnelutti cuida do problema do sentenciado.

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