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MÚDULO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  8/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  9.080 Palavras (37 Páginas)  •  141 Visualizações

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MÚDULO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seminário V – IPI e IOF

Aluno: Luiz Arthur Medeiros Miguel

Resposta ao Questionário:

  1. Construir a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do IPI:

Para atender o anseio do enunciado, é necessário estabelecer que o IPI possui em domínio duas faixas de incidência, i.e., dentro daquilo que se denomina por produto industrializado, existem 2 “significações” que atualmente induzem a incidência da norma tributária relativa ao IPI, sendo elas: a) uma que onera a industrialização de produtos; b) outra que, grava da importação de produtos industrializados. Ressalta-se que, havia a possibilidade de tal incidência também ocorrer sobre os produtos industrializados levados à leilão por terem sido apreendidos ou abandonados, todavia, tal hipótese foi adormecida.

Descompondo os elementos que formam a RMIT, pode-se, assim, apresentar seus elementos diante das faixas de incidência vigentes acima mencionadas:

  1. quanto à hipótese do item “a” (industrialização de produtos):
  • Critério Material: Como hipótese de incidência, tal espécie apresenta dos núcleos de sentido, quais sejam: industrializar + produtos. Este constitui-se o seu fato gerador. √√√√
  • Critério Espacial: Em se tratando de saber o local onde o imposto será devido, por se tratar de imposto federal, em regra, tal imposto é devido em qualquer lugar do território nacional;
  • Critério Temporal: o momento de ocorrência do fato jurídico tributável escolhido pelo legislador ordinário é a saída do produto do estabelecimento, já que o industrial produz para colocar o produto à venda no mercado. √√√

a.1) Quanto à consequência do item “a” (industrialização de produtos):

  • Critério Pessoal: O sujeito ativo é a União. O sujeito passivo é o titular do estabelecimento industrial ou o que lhe seja equiparado; √√
  • Critério Quantitativo: a base de cálculo é o preço da operação, na saída do produto, e a alíquota e a percentagem constante da tabela√√√

b) Quanto à hipótese do item “b” (importação de produtos industrializados):

  • Critério Material: importar produto industrializados do exterior. √√

Abre-se parêntese de, segundo a doutrina de Carraza, a hipótese de incidência do IPI se dá naquelas operações jurídicas com produtos industrializados em razão de um negócio jurídico translativo de titularidade do produto. Nesse sentido, o CTN, no art. 46, parágrafo único, estabelece que, para efeitos de IPI considera-se industrializado o produto que tenha submetido à qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoa para consumo. √√V

Alerta o doutrinador que o processo de industrialização apresenta dois pressupostos fáticos: i) alteração da configuração de um bem material, ii) que tal alteração seja padronizada e massificada. √√

Assim sendo, naqueles casos em que ocorra importação de determinada matéria prima que será processada para confecção de um produto personalizado, feito sem escala quantitativa para revenda, não pode haver a incidência de IPI, pois neste caso, a alteração da natureza de determinado produto, é só atividade-meio para um serviço (atividade-fim) que foi efetivamente contratada.  

  • Critério Espacial: Nesse caso, o local onde tal imposto incide e é cobrado é nas repartições alfandegárias do país;
  • Critério Temporal: No momento de desembaraço aduaneiro;

b.1) Quanto à consequência do item B:

  • Critério Pessoal: Sujeito Ativo é a União. Sujeito Passivo é o Importador.
  • Critério Quantitativo: A base de cálculo é o valor que servir de base para cálculos dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses e dos encargos cambiais, sendo a alíquota vinculada à tabela corresponde ao produto importado. √

  • Excelente, Luís;
  • Pontuação: 1, 1 PONTOS

  1. Sobre o crédito de IPI, pergunta-se:
  1. É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quatificá-los? (I,II,III)

Como premissa, entendo ser necessário o destaque de a norma de isenção atua sobre a regra-matriz de incidência, inibindo a incidência da hipótese tributária, de modo a refrear os prescritivos de conduta, sobremodo, o consequente cuja eficácia não pode se irradiar.

 Noutro giro, sabe-se que sobre o IPI  se opera o princípio da não cumulatividade, previsto constitucionalmente previsto no art. 153 §3º da CF: Art. 153§ 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Tal redação congrega em um só tempo, dois elementos de vital importação, onde não bastando a previsão expressa (comando) de não cumulatividade do IPI, também há a indicação do método como a compensação de eventuais créditos ocorrerá.

A leitura apressada no artigo acima, parece induzir que, ao contribuinte, somente é dado compensar importância de IPI efetivamente cobrada pela União durante a cadeia produtiva, todavia, a maciça doutrina, com razão, aduz que tal interpretação não persevera, pois o direito ao crédito é instituto autônomo àquele que exsuda da regra-matriz de incidência tributária (acobertada por aquela que prescreve a isenção), e desse modo, pode-se concluir que não é a cobrança ou o pagamento do IPI que legitima o crédito do contribuinte naquela operação, mas sim, que tenha existido tributo relativo à operação anterior, que não se comunica, ou se condiciona, à extinção da obrigação tributária.

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