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O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Por:   •  16/9/2021  •  Artigo  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  122 Visualizações

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ALUNO: Vinicius Rosindo Saraiva - Turma D8AN

DISCIPLINA: Direito Tributário II

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

INTRODUÇÃO

Trata a pesquisa sobre o Processo Administrativo Fiscal, utilizando como base a legislação que trata do assunto, especialmente a Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e o DECRETO 70.235/1972, que define as regras para o Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal.

1 - ASPECTOS GERAIS

O Processo Administrativo Fiscal ocorre a partir da verificação pelo Fisco de que há um crédito tributário a ser exigido. Esse crédito tributário refere-se a algum tributo que possui legalmente uma hipótese de incidência e que se constituiu em fato gerador também por lei.

O Fisco, verificando a ocorrência do fato gerador e o não pagamento do tributo devido, procede ao lançamento do crédito tributário. Esse lançamento é a quantificação da obrigação tributária e está previsto no Art. 142 de Código Tributário Nacional. O lançamento do crédito tributário apurado, gera para o Fisco o dever de notificar o contribuinte para pagar o montante devido ou oferecer impugnação (SCODINO, 2021, [s.p.]), quando se tem o início do Processo Administrativo Fiscal, que será exposto no Item 2 deste estudo.

Importante observar que para levar adiante o processo administrativo fiscal, a obrigação não pode ser objeto de prescrição ou de decadência, pois, nesses casos, a obrigação não pode mais ser exigida do contribuinte. O Art. 156 do Código Tributário Nacional (Na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional) expressa que extinguem o crédito tributário, dentre outras razões, pela prescrição e pela decadência.

Em relação à prescrição, está atrelada à constituição definitiva do crédito. Passados cinco anos da data da constituição do crédito tributário, ocorre a prescrição para sua cobrança (Art. 174 do CTN) (BRASIL, 1966). Já a decadência, refere-se ao direito de constituição do crédito. Passados cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Art. 173 do CTN) (BRASIL, 1966). Então, somente estando a obrigação em condições de ser exigida, não alcançada por prescrição ou decadência, pode ser objeto de processo administrativo fiscal.

Os entes federativos possuem suas normas próprias para tratar do processo administrativo tributário/fiscal, de acordo com suas competências. No âmbito federal, é regido pelo Decreto 70.235, de 6 de março de 1972. São várias as fases a serem observadas, as quais traremos a seguir, com base no mencionado Decreto federal.

2 - FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECRETO 70.235/1972

Inicialmente, há o procedimento de formalização de auto de infração ou notificação de lançamento (Art. 9º).

Se a exigência não foi cumprida e não havendo impugnação, será declarada a revelia com tentativa de cobrança amigável pelo prazo de trinta dias, e, caso não ocorra o pagamento, segue-se com a cobrança executiva (Art. 21).

INSTAURAÇÃO - Havendo impugnação ou manifestação de inconformidade, é instaurada a fase litigiosa (Art. 14). O contribuinte tem prazo é de trinta dias (Art. 15) e deve direcionar ao órgão preparador, que é a autoridade local encarregada da administração do tributo (Art. 24).

JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

O julgamento em 1ª Instância cabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Essas Delegacias são órgãos de deliberação interna da Secretaria da Receita Federal e tem natureza colegiada (Art. 25, I), sendo assim constituído:

Art. 4º As DRJs são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais e por Câmaras Recursais de julgamento.

Art. 5º As Turmas Ordinárias e Especiais são integradas por cinco julgadores, podendo funcionar com até sete julgadores, titulares ou pro tempore.

Art. 6º Cada Turma Ordinária poderá ter até duas Turmas Especiais a ela vinculadas, de caráter temporário, que serão instaladas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. As Turmas Especiais de que trata o caput:

I - serão integradas por julgadores pro tempore;

II - terão a mesma competência para julgamento atribuída à Turma Ordinária a que estiverem vinculadas; e

III - serão dirigidas pelo Presidente da Turma Ordinária à qual estiverem vinculadas.

Art. 7º As Turmas Ordinárias são dirigidas por um Presidente nomeado dentre seus julgadores.

§ 1º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e seus Adjuntos também exercem a função de Presidente de Turma e de julgador.

§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, suas atribuições são exercidas pelo seu substituto.

Art. 8º As Câmaras Recursais, equipes virtuais com competência para julgar os recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, serão instituídas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, podendo sua composição abranger integrantes de mais de uma DRJ.

§ 1º As Câmaras Recursais serão especializadas por matéria e integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores, escolhidos dentre os Presidentes das Turmas Ordinárias das DRJ.

§ 2º As Câmaras Recursais serão dirigidas por um Presidente designado dentre seus membros, cujas atribuições, nas faltas ou impedimentos legais, serão exercidas pelo seu substituto.

(BRASIL, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020)

Na decisão, o colegiado de deve descrever relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, abrangendo todos os autos de infração e as notificações de lançamento envolvidos na análise e, ainda, às razões de defesa pelo impugnante contra todas as exigências (Art. 31).

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