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Norma Penal em Branco Princípio da Legalidade

Por:   •  20/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL

Resenha Crítica de Caso

Dirceu soares rosa

Trabalho da disciplina Ciências Criminais Integradas

Tutor: Prof. DANIELA BASTOS SOARES

RIO DE JANEIRO

2019

Norma Penal em Branco. Princípio da Legalidade.

REFERENCIAS:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: RT, 1999.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1, 6 ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2006.

SILVA SANCHEZ, Jesús Maria. A expansão do direito penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais; tradução de Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2002.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECCO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

A norma penal em branco é um imperativo resultante da primeira lei penal. Ela tem como objetivo de complementar a norma penal originária de maneira a suprir as lacunas da mesma e torná-la pronta a sua aplicabilidade. Assim, a norma penal em branco é aquela que vai trazer a segunda parte da norma originária, tornando-a apta a gerar efeitos.

A utilização do direito penal frente aos ilícitos provenientes de atividades organizacionais podem ameaçar alguns princípios constitucionais como o princípio da legalidade. Neste presente trabalho será feito uma análise do instituto normas penal em branco face o princípio da legalidade.

As normas penais em branco são lex imperfectas, ou seja, são por sua vez as leis que não provêem sanção a não observância da norma previamente descrita.. Elas determinam apenas a sanção, precisando de um complemento legal em outro dispositivo para que sejam aplicadas, sendo assim, elas são de maneira generalizada, fazendo-se necessário, outros dispositivos legais de forma expressa ou tácita, da própria lei ou emanados de órgãos inferiores. Essas normas penais podem ser incriminadoras ou não incriminadoras. Tais normas são muito flexíveis. Sua matéria de proibição muda constantemente de acordo com as variações e acontecimentos que sofrem. Devido a isso que necessitam de complementação.

Os tipos abertos de normas penais em branco possuem uma ampla margem de liberdade semântica que permite o juiz margem para sua decisão, da qual teria livre arbítrio de sua decisão sem instrução legal, mas somente por um juízo de valoração. Assim, na norma penal em branco o complemento é realizado a partir de outras disposições legais delimitando a atuação do magistrado, de forma a não violar o princípio da legalidade e em observância a outros princípios como o da segurança jurídica face ao estado democrático de direito.

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