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Notícias de Uma Guerra Particular

Por:   •  9/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  942 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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NOTÍCIAS DE UMA GUERRA PARTICULAR 

Ingrid Silva Rodrigues[1]

O objetivo deste trabalho é refletir criticamente a respeito de temas da Criminologia referentes à gênese do crime tomando como base o documentário brasileiro, lançado em 1999 e com direção de João Moreira Salles e Kátia Lund.

O primeiro ponto que merece destaque é a forma violenta de abordagem da Polícia nas comunidades carentes retratada pelos moradores do Morro Santa Marta, no Rio de Janeiro. Segundo os relatos, os policiais revistam as pessoas de modo vexatório, tratando-as como se fossem todas delinquentes pelo fato de serem economicamente menos favorecidas e residirem em áreas em que a criminalidade é acentuada. O que dificilmente se vislumbraria por parte da mesma Polícia em locais nobres, a exemplo de altos condomínios de luxo, situados em zonas mais favorecidas da cidade.

É possível relacionar esta disparidade de tratamento aos processos de criminalização, que são formas de criação das condutas criminosas e se dividem em Criminalização primária, secundária e terciária.

A criminalização primária consiste na incumbência legislativa de tipificação como delitos das condutas consideradas socialmente danosas. Neste aspecto, nota-se uma preocupação do legislador penal com os crimes de colarinho-azul (cometidos por classes sociais desfavorecidas) em detrimento dos de colarinho-branco (cometidos por pessoas que têm elevada condição e poder econômicos), tendo em vista o tratamento benéfico dispensado a esta categoria de delito em diversos diplomas legais.

Por outro lado, a criminalização secundária se refere ao exercício da ação punitiva por meio dos controles sociais formais (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário). Aqui percebe-se que o crime de colarinho-azul continua sendo o foco da repressão.

Por fim, a criminalização terciária é aquela em que a própria sociedade é a responsável pela criação do delito e do delinquente.

Em virtude da criminalização primária, que torna tipos penais especialmente aqueles crimes que ofendem os bens jurídicos relacionados ao patrimônio, à vida e integridade física, e da criminalização secundária, que concentra a sua força punitiva nos crimes de colarinho-azul, a sociedade também passa a enxergar estes crimes como graves e que devem ser combatidos, sobretudo porque sofre os efeitos imediatos de sua prática, tais como como homicídios, roubos e tráfico de drogas. Ao contrário dos crimes de colarinho-branco, os quais não são facilmente percebidos pela sociedade e se consubstanciam no verdadeiro vilão social. Em relação aos crimes de colarinho-azul, assevera Gonzaga (2020, p. 205):

Cumpre ressaltar que esses tipos de crimes [...] somente existem por causa da prática espúria dos crimes de colarinho-branco, que cada vez mais desviam verbas públicas, impedem a construção de escolas, hospitais e criam todo o ambiente de criminalidade nas áreas pobres, pois a ausência dos direitos sociais básicos estimula a prática de toda sorte de crime de colarinho-azul no afã de obtê-los. O motivo do surgimento da criminalidade violenta está na prática dos crimes de colarinho-branco, mas isso não é perceptível de forma fácil pela sociedade, que almeja apenas o combate daquilo que lhe prejudica diretamente, ocorrendo a criminalização terciária e a rejeição dos crimes de colarinho-azul.

Desta forma, resta demonstrado que as possibilidades de etiquetamento são diferenciadas para os que delinquem e os tipos de delito, não obstante sejam estes todos atos criminalizados primariamente. Portanto, há uma seleção que visa os “delitos mais comuns” e mais fáceis de se perseguir, bem como os indivíduos mais vulneráveis em virtude de seu menor poder.

Outro ponto no referido documentário que proporciona reflexão é a quantidade alarmante de pessoas, sobretudo jovens e até crianças, que buscam no comércio espúrio melhores condições de vida, as quais os meios lícitos não lhes propiciam.

Conforme a teoria clássica da frustração de Robert Merton, quando em uma sociedade há uma promoção de anseios para se chegar ao sucesso (especialmente, ascensão social e êxito econômico), mas os meios e modos legítimos de alcançá-lo são materialmente desiguais, alguns segmentos sociais acreditam que suas oportunidades estão bloqueadas, o que pode desencadear determinados comportamentos em seus componentes (a exemplo da categoria dos inovadores), dentre os quais se encontra o delito.

Na inovação, por seu turno, o indivíduo também sucumbiu aos apelos da estrutura cultural, de modo a desejar ascender social e economicamente, porém por vias socialmente proscritas, pois verifica que os recursos normais ou são insuficientes ou não estão ao seu alcance. (ABREU, 2018, p. 99-118).

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