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NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS .

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  469 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

3º CEJUSC DE SÃO LUIS - CEUMA/CAMPUS RENASCENÇA

Rua Anapurus, nº 1, Renascença II, São Luís-MA

Telefone: (98) 3214-4275 email:3cejusc-slz@tjma.jus.br

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Requerente: PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO.

Requerido: FABIANA PERLA VIANA CHAVES

Na data de 20 de SETEMBRO de 2017, às 16:00, nesta cidade de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na sala de audiências deste 3º CEJUSC DE SÃO LUIS – CEUMA RENASCENÇA, sob a condução do(a) conciliador(a) HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, e dos Co-Conciliadores ANDREA RODRIGUES DE SOUSA CPD:42529 e CARLOS RENILDO COSTA CPD:24772, declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e feito o pregão, verificou-se o comparecimento de PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO, FABIANA PERLA VIANA CHAVES ,representando os menores ADRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO E BRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO, juntamente com o seu advogado PATRICK GOMES DANTAS .

 

  1. DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:

  1. PARTE REQUERENTE: PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO, BRASILEIRO, CASADO, ANALISTA DE NEGÓCIOS (TÉCNICO DE INFORMAÇÃO), 878504353-20 NR. C.I 30645594-3, NR, RESIDENTE E DOMICILIADO NO ENDEREÇO ESTRADA DE RIBAMAR COND. VILAGE BOSQUE 2 BLOCO 7, APART 102, CEP 65054-005, EMAIL TAL, TELEFONE (98) 981511495.
  2. PARTE REQUERIDA: FABIANA PERLA VIANA CHAVES, BRASILEIRA, DIVORCIADA, PROFESSORA, CPF 895526363-53. C.I 219394946, RESIDENTE E DOMICILIADA NO ENDEREÇO RUA 37 QUADRA 10 CASA 02, CONJ. IPEM SÃO CRISTOVÃO, CEP :65055-278.

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  1. DOS FATOS (NARRAR OS FATOS RESUMIDAMENTE):

PAULO EDUARDO BRUZACA DE CARVALHO REQUER A REVOGAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS ADRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO E BRYAN GERSON CHAVES DE CARVALHO, QUE ESTÃO COM A GENITORA Sra. FABIANA PERLA VIANA CHAVES, E NOVA DEFINIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA TAMBÉM ESTIPULADO JUDICIALMENTE.

  1. DO ACORDO:
  1. O Requerido acorda em pagar, a título de alimentos , o percentual de  xxx% sobre (salário mínimo / rendimentos).

pS: em caso de percentual fixados sobre os alimentos, deve constar que o percentual acordado incidirá sobre todo o rendimento do Alimentante, excetuando-se os descontos legais (IR, INSS, etc);

  1. O pagamento da pensão deverá ocorrer até o dia tal de cada mês, e deverá ser feito:

- depósito em conta corrente de titularidade da representante legal do alimentado – informar número da conta, agência e banco;

Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas.

Nos termos do Prov-162013-CGJ/MA de 18/11/2013, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com eventuais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

No ensejo, requerem a homologação judicial do ajuste, ficando advertidas de que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial.

Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.

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